Funcionário de instituição financeira é condenado por refinanciar empréstimo sem autorização de clientes
Juízo da Comarca de Epitaciolândia considerou que o denunciado praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou funcionário de instituição financeira, denunciado no Processo n°0001146-75.2014.8.01.0004, a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, em função de o acusado ter contratado refinanciamento de empréstimos consignados sem autorização de clientes.
De acordo com os autos, o funcionário oferecia empréstimos consignados a aposentados, depois das vítimas autorizarem a contratação de um empréstimo, ele usava os dados dos clientes e realizava novas contrações de refinanciamento sem autorização das vítimas, pois ele ganhava uma comissão por cada empréstimo.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.289 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (6), a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, explicou que o denunciado praticou o crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal (CP).
Como registrou a magistrada, “caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevidos em nome das pessoas”.
A juíza de Direito julgou procedente a denúncia e, ao realizar a dosimetria da pena do denunciado, a magistrada ainda registrou que houve agravante, em decorrência do crime ter sido cometido contra pessoa com mais de 60 anos (art.61, II, h, do CP).
Link: TJAC
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou funcionário de instituição financeira, denunciado no Processo n°0001146-75.2014.8.01.0004, a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, em função de o acusado ter contratado refinanciamento de empréstimos consignados sem autorização de clientes.
De acordo com os autos, o funcionário oferecia empréstimos consignados a aposentados, depois das vítimas autorizarem a contratação de um empréstimo, ele usava os dados dos clientes e realizava novas contrações de refinanciamento sem autorização das vítimas, pois ele ganhava uma comissão por cada empréstimo.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.289 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (6), a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, explicou que o denunciado praticou o crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal (CP).
Como registrou a magistrada, “caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevidos em nome das pessoas”.
A juíza de Direito julgou procedente a denúncia e, ao realizar a dosimetria da pena do denunciado, a magistrada ainda registrou que houve agravante, em decorrência do crime ter sido cometido contra pessoa com mais de 60 anos (art.61, II, h, do CP).
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