Auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a inclusão no cálculo de aposentadoria de valores recebidos no benefício de auxílio-acidente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 31, DA LEI 8.213/91. ART. 72 DA IN 20/2007. EXORBITÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PBC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA JÁ DEFERIDA. ASTREINTS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 269/272 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do Autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na CTPS e CNIS, bem como pagar, a título de parcelas vencidas, o importe de R$ 85.694,70. Na mesma oportunidade, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a efetivação da renda mensal da parte autora.
2. Apela a parte ré argumentado que os valores recebidos a título de auxílio acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da RMI quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirma o INSS, com supedâneo na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC.
3. Dispõe o art. 31, da Lei 8.213/91 que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
4. A Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
5. A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC, além do fato de os cálculos de fl. 186 evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no PBC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto.
6. Ante a alegação de que o INSS vem descumprindo a tutela deferida em primeiro grau, impõe-se a intimação da Autarquia a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recálculo da renda mensal do Autor, nos termos em que determinado na tutela antecipada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
TRF 1ª, Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal Wilson Alves De Souza,26/10/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar provimento à mesma, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2018.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 269/272 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do Autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na CTPS e CNIS, bem como pagar, a título de parcelas vencidas, o importe de R$ 85.694,70. Na mesma oportunidade, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a efetivação da renda mensal da parte autora.
Apela a parte ré argumentado que os valores recebidos a título de auxílio acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da RMI quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirma o INSS, com supedâneo na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 288/293.
Nesta instancia recursal a parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada determinada na sentença.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo.
O ponto nodal da presente controvérsia cinge-se a perquirir se o valor do auxílio acidente constitui-se como salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria.
O artigo 31, da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Com o propósito de regulamentar o dispositivo legal, a IN 20/2007, do INSS previu que:
Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada à limitação de um salário mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial-RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
Nesta esteira, entendo que a Instrução Normativa do INSS exorbitou dos limites legais ao restringir o alcance dado pela Lei de Benefícios.
Com efeito, a Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro.
O salário de benefício da aposentadoria é calculado mediante média dos salários de contribuição existentes dentro do PBC. A Lei, então, disciplina que os valores recebidos a título de auxílio acidente integram os salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não existindo ressalvas quanto à acessoriedade do auxílio.
No que concerne ao computo de contribuições anteriores a julho de 1994, entendo carecer interesse ao INSS.
Além de a sentença apelada não tecer sequer uma linha nessa direção, os cálculos de fl. 186 evidenciam que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no PBC, exatamente como dispõe a legislação correlata.
Assim, neste aspecto, o apelo não merece ser conhecido.
Por fim, ante a notícia do Autor de que o INSS vem descumprimento a tutela antecipada, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 05 dias cumpra o quanto já determinado a título de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo de primeiro grau sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante exposto, conheço em parte do apelo e, nesta parte, nego provimento ao mesmo.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 31, DA LEI 8.213/91. ART. 72 DA IN 20/2007. EXORBITÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PBC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA JÁ DEFERIDA. ASTREINTS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 269/272 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do Autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na CTPS e CNIS, bem como pagar, a título de parcelas vencidas, o importe de R$ 85.694,70. Na mesma oportunidade, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a efetivação da renda mensal da parte autora.
2. Apela a parte ré argumentado que os valores recebidos a título de auxílio acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da RMI quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirma o INSS, com supedâneo na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC.
3. Dispõe o art. 31, da Lei 8.213/91 que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
4. A Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
5. A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC, além do fato de os cálculos de fl. 186 evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no PBC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto.
6. Ante a alegação de que o INSS vem descumprindo a tutela deferida em primeiro grau, impõe-se a intimação da Autarquia a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recálculo da renda mensal do Autor, nos termos em que determinado na tutela antecipada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
TRF 1ª, Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal Wilson Alves De Souza,26/10/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar provimento à mesma, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2018.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 269/272 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do Autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na CTPS e CNIS, bem como pagar, a título de parcelas vencidas, o importe de R$ 85.694,70. Na mesma oportunidade, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a efetivação da renda mensal da parte autora.
Apela a parte ré argumentado que os valores recebidos a título de auxílio acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da RMI quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirma o INSS, com supedâneo na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 288/293.
Nesta instancia recursal a parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada determinada na sentença.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo.
O ponto nodal da presente controvérsia cinge-se a perquirir se o valor do auxílio acidente constitui-se como salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria.
O artigo 31, da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Com o propósito de regulamentar o dispositivo legal, a IN 20/2007, do INSS previu que:
Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada à limitação de um salário mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial-RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
Nesta esteira, entendo que a Instrução Normativa do INSS exorbitou dos limites legais ao restringir o alcance dado pela Lei de Benefícios.
Com efeito, a Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro.
O salário de benefício da aposentadoria é calculado mediante média dos salários de contribuição existentes dentro do PBC. A Lei, então, disciplina que os valores recebidos a título de auxílio acidente integram os salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não existindo ressalvas quanto à acessoriedade do auxílio.
No que concerne ao computo de contribuições anteriores a julho de 1994, entendo carecer interesse ao INSS.
Além de a sentença apelada não tecer sequer uma linha nessa direção, os cálculos de fl. 186 evidenciam que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no PBC, exatamente como dispõe a legislação correlata.
Assim, neste aspecto, o apelo não merece ser conhecido.
Por fim, ante a notícia do Autor de que o INSS vem descumprimento a tutela antecipada, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 05 dias cumpra o quanto já determinado a título de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo de primeiro grau sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante exposto, conheço em parte do apelo e, nesta parte, nego provimento ao mesmo.
É como voto.
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