TRF2: Prescrição não pode ser aplicada contra incapazes
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas não creditadas, do benefício de pensão por morte recebido por L.N.L., referentes ao período de 15/09/88 a 03/07/02.
No caso em análise, não há discussão com relação ao cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que a pensão por morte foi concedida ao autor. Ocorre que o instituidor da pensão morreu em 15/09/88, mas o benefício só foi requerido em 03/07/07, quando foi aplicada a regra da prescrição quinquenal, com o pagamento das verbas atrasadas retroagindo, então, até 2002 e não até 1988, quando ocorreu o falecimento.
Acontece que L.N.L. era manifestamente incapaz desde o seu nascimento, conforme atestado pelo perito judicial no processo de interdição, sendo portador de retardo mental de grau severo e encefalopatia crônica da infância, dependendo de seus familiares até mesmo para atividades corriqueiras.
Sendo assim, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber entendeu que se aplica ao caso o artigo 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, da mesma forma que a própria Lei 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os artigos 79* e 103**.
“Portanto, não pode ser aplicada a prescrição quinquenal contra o autor, sendo devidas todas as parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a morte do segurado instituidor”, concluiu a magistrada.
Processo: 0802177-17.2009.4.02.5101
* Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
** Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Link: TRF 2
No caso em análise, não há discussão com relação ao cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que a pensão por morte foi concedida ao autor. Ocorre que o instituidor da pensão morreu em 15/09/88, mas o benefício só foi requerido em 03/07/07, quando foi aplicada a regra da prescrição quinquenal, com o pagamento das verbas atrasadas retroagindo, então, até 2002 e não até 1988, quando ocorreu o falecimento.
Acontece que L.N.L. era manifestamente incapaz desde o seu nascimento, conforme atestado pelo perito judicial no processo de interdição, sendo portador de retardo mental de grau severo e encefalopatia crônica da infância, dependendo de seus familiares até mesmo para atividades corriqueiras.
Sendo assim, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber entendeu que se aplica ao caso o artigo 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, da mesma forma que a própria Lei 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os artigos 79* e 103**.
“Portanto, não pode ser aplicada a prescrição quinquenal contra o autor, sendo devidas todas as parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a morte do segurado instituidor”, concluiu a magistrada.
Processo: 0802177-17.2009.4.02.5101
* Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
** Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Link: TRF 2
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