quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Normas acerca do pagamento do benefício de pensão por morte aos servidores.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, acerca do pagamento do benefício de pensão, de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentada pelo art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,e o parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
 
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
 
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos relativos aos pagamentos dos benefícios de pensão, cujo fato gerador tenha ocorrido após a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º As pensões por morte de que trata o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, concedidas aos dependentes do instituidor a partir de 20 de fevereiro de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, corresponderão:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - à totalidade da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º De acordo com o art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, alterado pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os critérios de reajuste do benefício de pensão deverão observar, desde janeiro de 2008, as mesmas datas e índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, exceto as pensões instituídas até 31 de dezembro de 2003 e as pensões instituídas com base no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

§ 2º As pensões instituídas no período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 20 de fevereiro de 2004 serão calculadas pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e serão revistas na mesma data e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS; e
§ 3º No que se refere à revisão das pensões instituídas até 31 de dezembro de 2003 e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com fundamento no art.3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, essas serão realizadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido também a esses pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
 
Art. 3º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão de pensão, a unidade de recursos humanos competente promoverá a análise de cada caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de comprovar a veracidade da situação econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao instituidor.

Art. 4º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante Tabelião;
VI - prova de residência no mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Parágrafo único. O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

Art. 5º Os atos de concessão de pensão em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser revistos pelos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC e promovida a notificação das revisões aos respectivos beneficiários no prazo de 60 (sessenta dias), para fins da ampla defesa e do contraditório.

Art.6º Concedida a pensão ou revisto o ato concessório, será
 o ato publicado e encaminhado, pelo órgão ou entidade concedente, ao Tribunal de Contas da União, para registro.

Art. 7º Para fins de base para o cálculo de pensão, remuneração é o valor do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Art.8º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
* Publicada no DOU no dia 8.11.2010

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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