quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Empresa rural que descumpriu normas de segurança terá que devolver R$ 25 mil ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) saiu vitoriosa em ação regressiva movida contra a empresa Agrícola Jandelle Ltda, depois que ficou comprovada que a firma foi a única responsável pelo acidente que vitimou um dos seus trabalhadores. Cerca de R$ 25 mil, pagos à família da vítima pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), terão que ser devolvidos pela empresa para ressarcimento dos cofres públicos.

O funcionário morreu em 2007 ao ter a cabeça esmagada por caixas enquanto operava uma empilhadeira dentro de um frigorífico. Em seguida, o INSS iniciou o pagamento da pensão por morte, mas constatou que o acidente foi causado por negligência da empresa.

A Agrícola Jandelle Ltda chegou a alegar que o funcionário recebeu treinamento e foi devidamente instruído sobre os riscos de manusear qualquer objeto que estivesse sendo carregado pela máquina. Também afirmou que recolheu todos os impostos necessários, inclusive o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), estando desobrigada de ressarcir a Previdência.

Estas informações foram contestadas pela Procuradoria Seccional Federal em Londrina (PSF/Londrina-PR) e pela Procuradoria Federal junto ao INSS (PF/INSS).

Conforme constatado pela perícia o funcionário agiu imprudentemente ao descer da máquina e mexer nas caixas, mas isso não teria acontecido se o procedimento padrão adotado pela empresa fosse seguido, colocando dois operadores no local. Conforme consta nos autos, no momento do acidente encontravam-se disponíveis outros três operadores.

Dessa forma, de acordo com o processo, houve clara conduta omissiva por parte da empresa, ao facilitar a ocorrência de acidentes como este e ao desrespeitar negligentemente as normas de segurança e higiene no trabalho.

As procuradorias também afirmaram que riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT. Dessa forma, não se trata de onerar duas vezes o empregador, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho, que não podem ser associadas à fonte de custeio do Seguro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Londrina acolheu plenamente os argumentos da AGU e determinou o ressarcimento ao INSS.

Ref.: Ação Ordinária nº 2009.70.01.002389-0 - 1ª Vara Federal de Londrina/PR
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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