sexta-feira, 1 de janeiro de 2016
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
Retrospectiva 2015
Hoje gostaria de agradecer aos mais de 223 inscritos no blog que diariamente recebem notícias sobre o mundo previdenciário e que neste ano de 2015 totalizaram quase 40 mil visualizações do blog. Espero que em 2016 possamos continuar a crescer e agregar novos conteúdos para que a matéria previdenciária continue a ser difundida e estudada.
Abraços a todos que utilizam este blog e tornam este cantinho um local de difusão de informações previdenciárias.
quarta-feira, 30 de dezembro de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83 /PRES/INSS, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; e
Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos de defeso, RESOLVE:
Art. 1ºFicam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1º do caput, não impede o recebimento do SDPA.
§ 3º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7º do art.11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003.
§ 5º O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6º A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7º As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5º O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6º A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7º As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Art. 2º O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1º O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2º Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3º Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
Art. 3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1º O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2º Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3º Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
§ 4º O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
§ 5º O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social – APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003.
§ 2º A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5º A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 5º O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social – APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003.
§ 2º A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5º A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6º Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1º Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3º As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4º Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social – GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil – RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1º Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3º As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4º Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social – GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil – RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§ 5º Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.
§ 6º As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social – PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
§ 6º As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social – PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Art. 7º Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo II desta Instrução
Normativa – IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução
Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1º A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2º A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Normativa – IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução
Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1º A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2º A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art. 8º Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 9º Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2º O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3º Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4º Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcela recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5º A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 9º Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2º O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3º Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4º Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcela recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5º A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda inco
mpatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda inco
mpatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
CAPÍTULO IV - DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, aplicando-se o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo – NUP.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art.16. O Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios – Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art.16. O Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios – Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art. 17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
§ 1º Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
§ 1º Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS, de 1º de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS, de 2015.
Art. 21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de a
nálise e decisão.
nálise e decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidenta
Publicada no DOU nº 243, de 21/12/2015, Seção 1, pág. 176/177
Presidenta
Publicada no DOU nº 243, de 21/12/2015, Seção 1, pág. 176/177
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terça-feira, 29 de dezembro de 2015
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº9, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Estabelece orientações quanto à inscrição automática de servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios Execprev, da Funpresp-Exe.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 26 do Anexo I do Decreto n° 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 2º a 6º, da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de inscrição automática dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios ExecPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Orientação Normativa, consideram-se:
I - servidores públicos federais sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei n° 12.618, de 2012, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa n° 2, de 13 de abril de 2015:
a) os que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
b) os egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
c) os egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013; e
d) os que antes integravam a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que tenham ingressado em cargo público efetivo no Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, ou que venham a ingressar após esta data.
II - remuneração: os valores que compõem a base de contribuição do servidor, definida pelo § 1º do art. 4º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, sujeitos ao regime de previdência complementar, empossados em cargo efetivo a partir de 5 de novembro de 2015 e cuja remuneração seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no plano ExecPrev.
§1º A data da inscrição automática do servidor no plano ExecPrev corresponderá à data de entrada em exercício do servidor.
§2º O servidor inscrito automaticamente será classificado como Participante Ativo Normal.
§3º O participante poderá optar pela alíquota de contribuição e pelo regime de tributação de sua preferência, observados os prazos legais, devendo tal opção ser formalizada diretamente à Funpresp-Exe.
§4º Para fins operacionais, serão fixados inicialmente a alíquota de contribuição de 8,5% e o regime regressivo de tributação.
§ 5º Na hipótese de o participante não confirmar os dados que trata o parágrafo anterior, a alíquota de contribuição será reduzida para 7,5%, e o regime de tributação será o progressivo.
Art. 4º O servidor inscrito automaticamente no plano ExecPrev poderá requerer, diretamente à Funpresp-Exe, a desistência de sua inscrição, no prazo de até noventa dias contado da data de sua inscrição.
§1º A apreciação e processamento do pedido de desistência é de competência exclusiva da Funpresp-Exe, sendo indeferido qualquer pedido apresentado a órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§2º Ocorrendo o deferimento do pedido de desistência, a Funpresp-Exe restituirá, diretamente ao servidor, no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento do pedido, o valor integral das contribuições vertidas ao plano, inclusive aquelas descontadas em folha.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor integral da contribuição aportada ao ExecPrev pelo órgão ou entidade integrante do SIPEC, na qualidade de patrocinador, será devolvido à respectiva Unidade Pagadora.
§4º Ao ser informada pela Funpresp-Exe acerca dos valores restituídos ao servidor, a Unidade Pagadora do órgão ou entidade competente deverá retificar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) do servidor, a fim de que os valores restituídos deixem de constar como rubricas dedutíveis para fins fiscais.
§5º Todos os valores a serem restituídos pela Funpresp-Exe deverão ser monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice do plano ExecPrev.
§6º A desistência da inscrição de que trata o caput não constitui resgate.
§1º A apreciação e processamento do pedido de desistência é de competência exclusiva da Funpresp-Exe, sendo indeferido qualquer pedido apresentado a órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§2º Ocorrendo o deferimento do pedido de desistência, a Funpresp-Exe restituirá, diretamente ao servidor, no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento do pedido, o valor integral das contribuições vertidas ao plano, inclusive aquelas descontadas em folha.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor integral da contribuição aportada ao ExecPrev pelo órgão ou entidade integrante do SIPEC, na qualidade de patrocinador, será devolvido à respectiva Unidade Pagadora.
§4º Ao ser informada pela Funpresp-Exe acerca dos valores restituídos ao servidor, a Unidade Pagadora do órgão ou entidade competente deverá retificar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) do servidor, a fim de que os valores restituídos deixem de constar como rubricas dedutíveis para fins fiscais.
§5º Todos os valores a serem restituídos pela Funpresp-Exe deverão ser monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice do plano ExecPrev.
§6º A desistência da inscrição de que trata o caput não constitui resgate.
Art. 5º Transcorrido o prazo para pedido de desistência, o participante poderá requerer à Funpresp-Exe o cancelamento de sua inscrição, passando a ser considerado ex-participante do plano, sendo-lhe assegurado, por ocasião do rompimento de seu vínculo funcional, o valor equivalente ao instituto do resgate, nos termos do regulamento do plano.
Art. 6º As disposições previstas nesta Orientação Normativa se aplicam aos servidores públicos empossados em cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações entre 4 de fevereiro de 2013 e 4 de novembro de 2015, cuja remuneração, em 1º de janeiro de 2016, seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo manifestação expressa em contrário.
§ 1º O servidor que não se manifestar sobre a inscrição até 31 de dezembro de 2015 terá sua inscrição automática realizada a partir de 1º de janeiro de 2016, data a partir da qual tem início a contagem do prazo para apresentação do requerimento de desistência.
§ 2º A manifestação será feita diretamente no Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE.
§ 2º A manifestação será feita diretamente no Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE.
Art. 7º Fica vedada a disponibilização do formulário "Termo de Oferta do Plano - Ativo Normal".
Art. 8º O disposto nesta Orientação Normativa não se aplica aos servidores passíveis de enquadramento como participantes Ativos Alternativos.
Art. 9º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
Proposta isenta de carência a concessão de benefícios da Previdência Social às donas de casa de baixa renda
Nesta segunda-feira será visto a proposta de emenda à constituição nº 13/2011, de autoria da senadora Angela Portela em conjunto com outros colegas, o qual altera a redação do § 13 do art. 201 da Constituição Federal.
Conforme a proposta o sistema especial de inclusão previdenciária, de que trata o § 12 deste artigo, terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral da previdência social, sendo que, para aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que se enquadrem no conceito de família de baixa renda, assim definida nos termos da lei, a concessão de benefícios do regime geral de previdência social independe de carência.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "A despeito dessa contribuição previdenciária com alíquota menor ter incentivado o ingresso de parcela significativa de pessoas, especialmente donas de casa no sistema previdenciário público, a carência hoje exigida, especialmente para a concessão da aposentadoria por idade, que é de
quinze anos, vem afastando um grande de número pessoas da inclusão previdenciária, principalmente aquelas que, hoje, ou já estão muito próximas à percepção daquele benefício, ou já fazem jus a ele. Assim, com o intuito de tornar realmente efetiva a inclusão previdenciária dessa categoria de segurados no sistema público de previdência, estamos propondo que a eles seja assegurada a concessão de benefícios do regime geral de previdência social, sem a exigência
de qualquer carência, observadas determinadas regras transitórias fixadas em lei."
A PEC encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do senado com o relator.
PEC 13/2011
Conforme a proposta o sistema especial de inclusão previdenciária, de que trata o § 12 deste artigo, terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral da previdência social, sendo que, para aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que se enquadrem no conceito de família de baixa renda, assim definida nos termos da lei, a concessão de benefícios do regime geral de previdência social independe de carência.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "A despeito dessa contribuição previdenciária com alíquota menor ter incentivado o ingresso de parcela significativa de pessoas, especialmente donas de casa no sistema previdenciário público, a carência hoje exigida, especialmente para a concessão da aposentadoria por idade, que é de
quinze anos, vem afastando um grande de número pessoas da inclusão previdenciária, principalmente aquelas que, hoje, ou já estão muito próximas à percepção daquele benefício, ou já fazem jus a ele. Assim, com o intuito de tornar realmente efetiva a inclusão previdenciária dessa categoria de segurados no sistema público de previdência, estamos propondo que a eles seja assegurada a concessão de benefícios do regime geral de previdência social, sem a exigência
de qualquer carência, observadas determinadas regras transitórias fixadas em lei."
A PEC encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do senado com o relator.
PEC 13/2011
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Proposta desobriga servidor de realizar perícia após 60 anos de idade
Nesta segunda-feira será visto o projeto de emenda à constituição nº93/2015, de autoria do senador Magno Malta juntamente com outros colegas, o qual acrescenta o § 22 ao art. 40 da Constituição Federal.
Conforme a proposta o aposentado por invalidez e o pensionista inválido abrangidos pelo regime próprio de previdência de que trata este artigo não serão submetidos a exame médico-pericial após completarem sessenta anos de idade, assegurando-lhes as mesmas condições de tratamento que forem estabelecidas para o idoso beneficiário do regime geral de previdência social.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O objetivo desta nossa proposta de emenda à Constituição é estabelecer tratamento isonômico entre, de um lado, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido abrangidos pelo regime próprio de previdência e, de outro, o idoso beneficiário do regime geral de previdência ; "> social, no que se refere à exigência de se submeterem a exame médicopericial após completarem sessenta anos de idade."
A PEC encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do senado aguardando parecer da relatora.
PE 93/2015
Conforme a proposta o aposentado por invalidez e o pensionista inválido abrangidos pelo regime próprio de previdência de que trata este artigo não serão submetidos a exame médico-pericial após completarem sessenta anos de idade, assegurando-lhes as mesmas condições de tratamento que forem estabelecidas para o idoso beneficiário do regime geral de previdência social.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O objetivo desta nossa proposta de emenda à Constituição é estabelecer tratamento isonômico entre, de um lado, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido abrangidos pelo regime próprio de previdência e, de outro, o idoso beneficiário do regime geral de previdência ; "> social, no que se refere à exigência de se submeterem a exame médicopericial após completarem sessenta anos de idade."
A PEC encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do senado aguardando parecer da relatora.
PE 93/2015
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Projeto de Lei
domingo, 27 de dezembro de 2015
DECISÃO: Turma condena entes federativos a fornecerem medicamento do catálogo do SUS a portadora de dermatite atópica
União, Estado da Bahia e Município de Salvador foram condenados pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região a fornecerem a uma paciente, ora parte autora, medicamentos de dispensação excepcional Fisiogel, Hixizine 25mg, Protoptic 0,1% e Advantan similares aos existentes do catálogo do Sistema Único de Saúde (SUS). Caso a decisão não surta o efeito desejado, a Corte determinou o restabelecimento da dispensação dos medicamentos requeridos. Os entes federativos também foram condenados a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais.
Em suas razões de apelação, os réus alegam ilegitimidade passiva, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde, incidência da teoria da reserva do possível e regularidade da recusa no fornecimento da medicação não cadastrada no SUS.
O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pelos recorrentes. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Debelli, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime da repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, podendo o polo passivo ser formado por quaisquer deles.
A magistrada também ressaltou que a concessão, pelo Poder Judiciário, de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF do julgamento do STA 175 AgR/CE no sentido de que “a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais”.
A relatora ainda salientou que, de acordo com a perícia judicial, dos quatro medicamentos requeridos, três possuíam similares fornecidos pelo SUS. O único não padronizado (Protoptic 0.1%) não era mais útil no momento da sentença, sendo, por isso, deferido seu fornecimento apenas em caso de necessidade futura.
“Foram quase três anos de espera por medicamento fornecido pelo SUS, prescrito por médico do SUS, para tratar doença (dermatite atópica) que, segundo a perícia, tem como características prurido, pele sensível e ressecada, reação negativa a vários estímulos, como frio, sudorese, calor, perfumes, estresse etc. As limitações da autora decorrem de prurido intenso e de eczema (dermatite), que, aliados à pele espessa e ressacada, sujeitam a autora a desconforto físico e psíquico, descreveu a relatora.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0014912-50.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 4/11/2015
Link: TRF 1
Em suas razões de apelação, os réus alegam ilegitimidade passiva, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde, incidência da teoria da reserva do possível e regularidade da recusa no fornecimento da medicação não cadastrada no SUS.
O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pelos recorrentes. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Debelli, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime da repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, podendo o polo passivo ser formado por quaisquer deles.
A magistrada também ressaltou que a concessão, pelo Poder Judiciário, de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF do julgamento do STA 175 AgR/CE no sentido de que “a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais”.
A relatora ainda salientou que, de acordo com a perícia judicial, dos quatro medicamentos requeridos, três possuíam similares fornecidos pelo SUS. O único não padronizado (Protoptic 0.1%) não era mais útil no momento da sentença, sendo, por isso, deferido seu fornecimento apenas em caso de necessidade futura.
“Foram quase três anos de espera por medicamento fornecido pelo SUS, prescrito por médico do SUS, para tratar doença (dermatite atópica) que, segundo a perícia, tem como características prurido, pele sensível e ressecada, reação negativa a vários estímulos, como frio, sudorese, calor, perfumes, estresse etc. As limitações da autora decorrem de prurido intenso e de eczema (dermatite), que, aliados à pele espessa e ressacada, sujeitam a autora a desconforto físico e psíquico, descreveu a relatora.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0014912-50.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 4/11/2015
Link: TRF 1
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