terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº9, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Estabelece orientações quanto à inscrição automática de servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios Execprev, da Funpresp-Exe.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 26 do Anexo I do Decreto n° 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 2º a 6º, da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de inscrição automática dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios ExecPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Orientação Normativa, consideram-se:
I - servidores públicos federais sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei n° 12.618, de 2012, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa n° 2, de 13 de abril de 2015:
a) os que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
b) os egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
c) os egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013; e
d) os que antes integravam a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que tenham ingressado em cargo público efetivo no Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, ou que venham a ingressar após esta data.
II - remuneração: os valores que compõem a base de contribuição do servidor, definida pelo § 1º do art. 4º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, sujeitos ao regime de previdência complementar, empossados em cargo efetivo a partir de 5 de novembro de 2015 e cuja remuneração seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no plano ExecPrev.
§1º A data da inscrição automática do servidor no plano ExecPrev corresponderá à data de entrada em exercício do servidor.
§2º O servidor inscrito automaticamente será classificado como Participante Ativo Normal.
§3º O participante poderá optar pela alíquota de contribuição e pelo regime de tributação de sua preferência, observados os prazos legais, devendo tal opção ser formalizada diretamente à Funpresp-Exe.
§4º Para fins operacionais, serão fixados inicialmente a alíquota de contribuição de 8,5% e o regime regressivo de tributação.
§ 5º Na hipótese de o participante não confirmar os dados que trata o parágrafo anterior, a alíquota de contribuição será reduzida para 7,5%, e o regime de tributação será o progressivo.
 
Art. 4º O servidor inscrito automaticamente no plano ExecPrev poderá requerer, diretamente à Funpresp-Exe, a desistência de sua inscrição, no prazo de até noventa dias contado da data de sua inscrição.
§1º A apreciação e processamento do pedido de desistência é de competência exclusiva da Funpresp-Exe, sendo indeferido qualquer pedido apresentado a órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§2º Ocorrendo o deferimento do pedido de desistência, a Funpresp-Exe restituirá, diretamente ao servidor, no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento do pedido, o valor integral das contribuições vertidas ao plano, inclusive aquelas descontadas em folha.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor integral da contribuição aportada ao ExecPrev pelo órgão ou entidade integrante do SIPEC, na qualidade de patrocinador, será devolvido à respectiva Unidade Pagadora.
§4º Ao ser informada pela Funpresp-Exe acerca dos valores restituídos ao servidor, a Unidade Pagadora do órgão ou entidade competente deverá retificar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) do servidor, a fim de que os valores restituídos deixem de constar como rubricas dedutíveis para fins fiscais.
§5º Todos os valores a serem restituídos pela Funpresp-Exe deverão ser monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice do plano ExecPrev.
§6º A desistência da inscrição de que trata o caput não constitui resgate.
 
Art. 5º Transcorrido o prazo para pedido de desistência, o participante poderá requerer à Funpresp-Exe o cancelamento de sua inscrição, passando a ser considerado ex-participante do plano, sendo-lhe assegurado, por ocasião do rompimento de seu vínculo funcional, o valor equivalente ao instituto do resgate, nos termos do regulamento do plano.
 
Art. 6º As disposições previstas nesta Orientação Normativa se aplicam aos servidores públicos empossados em cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações entre 4 de fevereiro de 2013 e 4 de novembro de 2015, cuja remuneração, em 1º de janeiro de 2016, seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo manifestação expressa em contrário. 
§ 1º O servidor que não se manifestar sobre a inscrição até 31 de dezembro de 2015 terá sua inscrição automática realizada a partir de 1º de janeiro de 2016, data a partir da qual tem início a contagem do prazo para apresentação do requerimento de desistência.
§ 2º A manifestação será feita diretamente no Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE.
 
Art. 7º Fica vedada a disponibilização do formulário "Termo de Oferta do Plano - Ativo Normal".
 
Art. 8º O disposto nesta Orientação Normativa não se aplica aos servidores passíveis de enquadramento como participantes Ativos Alternativos.
 
Art. 9º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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