INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83 /PRES/INSS, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; e
Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos de defeso, RESOLVE:
Art. 1ºFicam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1º do caput, não impede o recebimento do SDPA.
§ 3º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7º do art.11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003.
§ 5º O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6º A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7º As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5º O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6º A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7º As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Art. 2º O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1º O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2º Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3º Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
Art. 3º O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1º O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2º Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3º Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
§ 4º O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
§ 5º O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social – APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003.
§ 2º A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5º A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 5º O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social – APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003.
§ 2º A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5º A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6º Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1º Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3º As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4º Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social – GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil – RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1º Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3º As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4º Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social – GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil – RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§ 5º Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.
§ 6º As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social – PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
§ 6º As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social – PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Art. 7º Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo II desta Instrução
Normativa – IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução
Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1º A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2º A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Normativa – IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução
Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1º A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2º A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art. 8º Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 9º Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2º O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3º Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4º Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcela recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5º A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 9º Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2º O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3º Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4º Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcela recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5º A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda inco
mpatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda inco
mpatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
CAPÍTULO IV - DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, aplicando-se o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo – NUP.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art.16. O Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios – Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art.16. O Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios – Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art. 17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
§ 1º Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
§ 1º Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS, de 1º de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da Instrução Normativa nº 79/PRES/INSS, de 2015.
Art. 21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de a
nálise e decisão.
nálise e decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidenta
Publicada no DOU nº 243, de 21/12/2015, Seção 1, pág. 176/177
Presidenta
Publicada no DOU nº 243, de 21/12/2015, Seção 1, pág. 176/177
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