Família de paciente morto por negligência médica deve receber indenização
TRF3 determina que União, Estado de São Paulo e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana paguem valor a mãe e irmãos da vítima.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma família receber indenização em virtude de negligência no tratamento médico a um homem de 39 anos de idade. Para os magistrados, ficou comprovado que houve descuido durante o atendimento de urgência no Hospital Central Sorocabano, localizado em São Paulo/SP, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com os familiares, no dia 24/2/2003, o homem havia passado mal, apresentando tontura, muita tosse com secreção bucal e diarreia com o aspecto de "borra de café". Levado ao hospital, foi atendido pelo médico de plantão que indicou apenas medicamentos paliativos e soro, nada diagnosticando. Nenhum exame complementar foi solicitado para investigação, e o paciente teve alta após a medicação.
Um dia após retornar à sua residência, os sintomas reiniciaram de forma agravada. Imediatamente foi reconduzido a outro hospital (São José do Braz), onde foram diagnosticados "varizes de esôfago sangrantes, hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico". Atendido em caráter de urgência, foi encaminhado para a UTI do hospital. Contudo, o quadro evoluiu negativamente e ele veio a falecer na manhã do dia seguinte.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que as provas apresentadas demonstraram comportamento descuidado, negligente e irresponsável dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima. Eles não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia.
“Nesse sentido é a prova documental - perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo - e a prova testemunhal”, disse.
Para o magistrado, ficaram comprovados a conduta negligente dos médicos no Hospital Sorocabano, o nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão e o evento lesivo provocado pela morte do paciente, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade.
“Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores”, concluiu.
O desembargador federal destacou que os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral, despesas hospitalares, medicina diagnóstica e despesas médicas relativas a consultas e procedimentos específicos, todos voltados aos cuidados com a vítima.
Para ele, o dano moral também é manifesto. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento também causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo”.
Por fim, o magistrado acatou o pedido de majoração do valor de indenização pelos danos morais de R$ 150 mil para mãe, e R$ 50 mil para cada um dos irmãos do falecido. “Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão”, concluiu o desembargador.
Apelação Cível 0023493-15.2003.4.03.6100/SP
Link: TRF 3
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