Segurada que recebeu aposentadoria indevidamente terá que devolver quantia ao INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, junto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins (TR/JEF-TO), que é possível solicitar a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas por força de liminar que posteriormente foi revogada.
Com a atuação, que envolveu uma particular que havia obtido na Justiça o direito de receber aposentadoria por invalidez, a AGU garantiu uma economia de mais de R$ 209 mil aos cofres previdenciários. A quantia considera valores já pagos pelo INSS, valores que seriam pagos e a expectativa de vida da segurada.
O caso
De acordo com as procuradorias federais no Tocantins (PF/TO) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da Advocacia-Geral que atuaram no caso, um laudo da própria Justiça concluiu que a autora do pedido de aposentadoria estava apta ao trabalho. Como a mulher já vinha recebendo a aposentadoria – por causa de uma decisão liminar que a beneficiava desde que foi encerrado o pagamento de auxílio-doença – as procuradorias pediram a devolução dos valores já depositados.
A solicitação está baseada nos artigos 273, parágrafo 3 º, 811, I e III, do Código de Processo Civil, e 115 da Lei nº 8.213/91. Os dispositivos estabelecem que é devida a restituição de valores recebidos por força de medida antecipatória posteriormente revogada.
Jurisprudência
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia concordado recentemente com esta tese da AGU no julgamento de um Recurso Especial (REsp 1.384.418/SC).
Na ocasião, uniformou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.
Adotando o entendimento do STJ, a Turma Recursal do JEF/TO acolheu o pedido do INSS e declarou a necessidade de a segurada devolver os valores recebidos em função da antecipação de tutela.
A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Link: AGU
Com a atuação, que envolveu uma particular que havia obtido na Justiça o direito de receber aposentadoria por invalidez, a AGU garantiu uma economia de mais de R$ 209 mil aos cofres previdenciários. A quantia considera valores já pagos pelo INSS, valores que seriam pagos e a expectativa de vida da segurada.
O caso
De acordo com as procuradorias federais no Tocantins (PF/TO) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da Advocacia-Geral que atuaram no caso, um laudo da própria Justiça concluiu que a autora do pedido de aposentadoria estava apta ao trabalho. Como a mulher já vinha recebendo a aposentadoria – por causa de uma decisão liminar que a beneficiava desde que foi encerrado o pagamento de auxílio-doença – as procuradorias pediram a devolução dos valores já depositados.
A solicitação está baseada nos artigos 273, parágrafo 3 º, 811, I e III, do Código de Processo Civil, e 115 da Lei nº 8.213/91. Os dispositivos estabelecem que é devida a restituição de valores recebidos por força de medida antecipatória posteriormente revogada.
Jurisprudência
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia concordado recentemente com esta tese da AGU no julgamento de um Recurso Especial (REsp 1.384.418/SC).
Na ocasião, uniformou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.
Adotando o entendimento do STJ, a Turma Recursal do JEF/TO acolheu o pedido do INSS e declarou a necessidade de a segurada devolver os valores recebidos em função da antecipação de tutela.
A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Link: AGU
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