terça-feira, 24 de janeiro de 2017

INSS deve indenizar aposentado que teve descontos em seu benefício referentes à pensão de pessoa homônima


Negligência por parte da autarquia caracterizou o dano moral, que tem caráter punitivo para o agente e compensatório para a vítima.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o pagamento de indenização por danos morais pela autarquia a um beneficiário que sofreu descontos no pagamento de seu benefício referentes à pensão alimentícia de pessoa homônima.

O INSS, atendendo determinação judicial de processo de investigação de paternidade, debitou por três meses valores a título de pensão alimentícia do benefício da parte. Mas foi constatado que a ação referia-se a outra pessoa que possuía o mesmo nome.

O beneficiário ajuizou uma ação solicitando indenização por danos morais, bem como a devolução corrigida dos valores descontados.

Ele alegou que tentou obter informação do desconto junto ao INSS, solicitando cópia do ofício judicial, mas não conseguiu. Afirmou que o ocorrido abalou a confiança depositada por sua família e o fato dele supostamente ter um filho fora do casamento alterou a harmonia das relações.

No primeiro grau, o juiz federal entendeu como devida a indenização por danos morais. Assim, o INSS recorreu argumentando que o desconto realizado no benefício do autor decorreu de ordem encaminhada pelo Juizado da Infância e Juventude e que não houve a comprovação dos danos sofridos.

No Tribunal, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, seguiu a jurisprudência do TRF3 e concedeu os danos morais, com o entendimento de que houve negligência por parte do INSS “ao não conferir os elementos que individualizam o segurado, como por exemplo, o seu CPF, que foi a peça-chave para a correção do erro”.

Ela reafirmou que a indenização possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado, ser inexpressiva. “No caso, é perfeitamente presumível a repercussão negativa que a suposta paternidade causou no seu matrimônio e no seio de sua família e da comunidade”, ressaltou a magistrada.

Apelação Cível nº 0013218-95.2013.4.03.9999/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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