Projeto trata sobre critério epidemiológico de caracterização da natureza acidentária da incapacidade
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº7.206/2010, de autoria do deputado Pepe Vargas, o qual altera o caput do art.21-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Conforme a proposta a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a relação epidemiológica entre a entidade mórbida (CID 10) e a natureza das atividades das empresas (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE), em conformidade com o que dispuserem as tabelas constantes no anexo II do Regulamento.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O critério epidemiológico, embora importantíssimo,é mais um critério de estabelecimento do nexo causal, dentre outros. O nexo causal é mais amplo que o nexo epidemiológico. O tratamento da Lei nº 8.213, de 1991, como nexo técnico epidemiológico, de forma diferenciada dos demais critérios, possibilitou a aplicação de regras e procedimentos administrativos diferenciados, entre os quais, isenção de multa caso a empresa deixe de emitir a comunicação de acidente de trabalho – CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no art. 22, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991, além da possibilidade de a empresa contestar o nexo causal."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 7.206/2010
Conforme a proposta a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a relação epidemiológica entre a entidade mórbida (CID 10) e a natureza das atividades das empresas (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE), em conformidade com o que dispuserem as tabelas constantes no anexo II do Regulamento.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O critério epidemiológico, embora importantíssimo,é mais um critério de estabelecimento do nexo causal, dentre outros. O nexo causal é mais amplo que o nexo epidemiológico. O tratamento da Lei nº 8.213, de 1991, como nexo técnico epidemiológico, de forma diferenciada dos demais critérios, possibilitou a aplicação de regras e procedimentos administrativos diferenciados, entre os quais, isenção de multa caso a empresa deixe de emitir a comunicação de acidente de trabalho – CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no art. 22, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991, além da possibilidade de a empresa contestar o nexo causal."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 7.206/2010
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