PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 127, DE 4 DE AGOSTO DE 2016
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 2016.
§1º A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
§2º O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.
§1º A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
§2º O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.
Art. 2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - No caso de benefício de auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
§1º O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no §2º.
§2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória nº 739, de 2016, e nesta Portaria.
§3º O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.
I - No caso de benefício de auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
§1º O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no §2º.
§2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória nº 739, de 2016, e nesta Portaria.
§3º O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.
Art. 3º É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1º, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.
§1º O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.
§2º As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§3º As perícias médicas que trata o §2º deste artigo serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º.
§4º Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em regime de mutirão, até o limite de vinte perícias por dia, por perito médico previdenciário, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§5º O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, instituído na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 739, de 2016, será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente
realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.
§1º O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.
§2º As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§3º As perícias médicas que trata o §2º deste artigo serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º.
§4º Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em regime de mutirão, até o limite de vinte perícias por dia, por perito médico previdenciário, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§5º O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, instituído na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 739, de 2016, será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente
realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.
Art. 4º No que se refere às perícias médicas especificadas no art. 1º desta Portaria, caberá ao INSS:
I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;
II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;
III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada Agência;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e
V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações de que trata o inciso IV.
I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;
II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;
III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada Agência;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e
V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações de que trata o inciso IV.
Art. 5º A capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do disposto no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 2016.
OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Fazenda
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino
Publicado no DOU n° 150 de 5/8/2016, Seção1, pag. 34
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