quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Concessão de auxílio-doença precisa ser respaldada por perícia elaborada por médico

A perícia médica é uma atividade privativa de médico. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a Advocacia-Geral da União (AGU) atuar pela anulação de sentença de primeira instância que havia concedido auxílio-doença a autor de ação com base em laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.

O autor alegou possuir doença que impossibilitava o exercício de sua atividade habitual. A Justiça determinou, então, a elaboração de laudo pericial para comprovar a incapacidade do requerente. Ocorre que o profissional nomeado para atuar como perito e realizar os exames necessários foi um fisioterapeuta, que elaborou laudo atestando a incapacidade do autor para a função de lavrador.

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS recorreram da decisão, esclarecendo que, nas concessões de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, “o convencimento do juiz é firmado por meio da prova pericial, que deve ser realizada por médico especializado na enfermidade”.

Os procuradores salientaram que “o fisioterapeuta é um profissional que se limita a executar métodos e técnicas fisioterápicas visando restabelecer a saúde física de paciente conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a doença. Assim, não teria atribuição para realizar perícia sobre a incapacidade física da parte autora”.

Diagnóstico
De acordo com as procuradorias, o único profissional técnica e legalmente habilitado para diagnosticar a suposta doença e a consequente incapacidade seria um médico, o qual não pode ser substituído por um fisioterapeuta, mesmo este apresentando renomados conhecimentos científicos na área em que atua.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a Lei nº 12.842/2013 estabelece expressamente que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu razão à AGU e firmou o entendimento de que a constatação da incapacidade laborativa deve ser feita por profissional da área de medicina, pois “somente o médico pode realizar os passos para a obtenção de um diagnóstico e a definição de um tratamento”. O tribunal reconheceu a nulidade da sentença baseada em laudo produzido pelo fisioterapeuta e determinou a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico legalmente habilitado.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Processo nº 0035304-55.2014.4.01.9199
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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