sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Aposentadoria de professora é com 25 anos de exercício do magistério

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o professor. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 
1. Não há que se falar em efeito suspensivo da apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela deferida e tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito material alegado. 
2. O professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, se homem, após 30 (trinta) anos, se mulher, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço (o art. 201, § 8º da CF/88 e art. 56 da Lei 8.213/91). 
3. No caso concreto, a segurada comprovou o labor contínuo como professora, do Município de Socorro do Piauí/PI, pelo tempo de serviço exigido (25 anos), sendo desnecessária habilitação específica para fazer jus à aposentadoria. 
4. Honorários adequadamente fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 
5. Os critérios de juros e de correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. Precedente. 
6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. 
TRF 1, Processo nº 0033061-80.2010.4.01.9199/PI , 1ª T., Juiz Federal Relator Warney Paulo Nery Araujo, 27/05/2016.

ACÓRDÃO 
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 

Brasília, 4 de maio de 2016. 

JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO 

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da sentença (fls. 150/156) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora – LAUDILINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO -, para reconhecer seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10/09/2002.

Em seu recurso (fls. 167/179) o INSS pede, inicialmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto. No mérito, sustenta que a autora, na data do requerimento administrativo, possuía apenas 20 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Alega que a CTPS não é prova absoluta, mas juris tantum, uma vez que as anotações podem ser feitas por qualquer pessoa. Argumenta que o diploma de conclusão do magistério de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental foi expedido em maio de 1986, a partir de quando inicia o cômputo de tempo de magistério. Assevera ser necessária a existência de vínculo empregatício no CNIS, não bastando a anotação na CTPS. Pede, ainda, alteração da DIB e a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrrazões.

É o relatório.

VOTO
Efeito Suspensivo
Presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela requerida e tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito material alegado, afasto a pretensão do INSS de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.

Mérito
A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição valendo-se de tempo laborado, exclusivamente, na condição de professora.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Como se vê, a Constituição Federal de 1988, com redação da EC nº 20/98, o beneficiário deverá comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No mesmo sentido, o art. 56 da Lei 8.213/1991, estabelece:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Assim, o professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, se homem, após 30 (trinta) anos, se mulher, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

No caso dos autos, a autora comprovou o labor exclusivo como professora pela cópia da CTPS (fl. 07/09), contracheques da Secretaria de Educação do Estado do Piauí (fls. 12/16), resumo anual de freqüência e aproveitamento do aluno - de 1981 a 1983 -, acompanhamento e rendimento escolar dos alunos – de 1984 a 2000 (fls. 23/35) -, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Ressalte-se que a comprovação de habilitação específica para o magistério não está prevista na Constituição Federal de 1988 e sequer na Lei 8.213/91, não sendo admissível que o Decreto 3.048/99, norma hierarquicamente inferior, estabeleça tal exigência (AC 0016846-97.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.836 de 11/02/2016).

Ainda, em relação ao período em questão, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692/71 que, em seu art. 77, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), se a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para as necessidades do ensino. Note-se que a referida lei somente foi revogada em 1996 pela Lei 9.394.

Desse modo, correta a sentença ao conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora.

HONORÁRIOS
Adequada a verba honorária fixada em 10%, sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os critérios de juros e de correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. (AC 00213293520074013500. Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1: 04/02/2016). Deve-se frisar ainda a sua natureza intertemporal, não sujeito à coisa julgada (AC 00277772320124019199 - Relator(a) JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA - TRF1 PRIMEIRA TURMA - e-DJF1 DATA:03/03/2016).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão atualizada no contexto da execução do julgado.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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