Negada revisão de aposentadoria complementar solicitada 13 anos após adesão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para anular uma revisão de aposentadoria feita 13 anos depois que a beneficiária aderiu às alterações do plano.
No caso julgado, uma empregada pública se aposentou em 1997, recebendo proventos do plano de previdência complementar da Funcef no valor de 70% da remuneração. Após o conhecimento de decisões da fundação, a funcionária aposentada entrou com ação para alterar o valor do benefício inicial para 80% da remuneração, bem como a cobrança da diferença retroativa.
A ação judicial data de 2010, portanto 13 anos após a aposentadoria da autora. A Funcef foi condenada a pagar os atrasados e realizar a alteração do percentual na sentença. A decisão não foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o que fez a fundação recorrer ao STJ.
Prescrição
Ao julgar o recurso movido pela Funcef, o ministro João Otávio de Noronha citou a atual jurisprudência da corte no sentido da prescrição do direito, após um certo período de tempo sem contestação por parte do beneficiário.
“O Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento até então existente e passou a reconhecer a decadência nas situações em que o participante de plano de aposentadoria complementar privada, a fim de obter a revisão do benefício, busca desconstituir a relação jurídica fundamental entre as partes para fazer jus à aposentadoria proporcional em percentual diverso daquele contratado”, argumentou.
Para o ministro, o caso analisado se qualifica como uma ocasião em que há prescrição de direito, já que a aposentadoria ocorrera em 1997 e a ação judicial somente foi ajuizada em 2010.
“Na hipótese em exame, como a ora recorrida aderiu às alterações realizadas no plano de benefícios antes de se aposentar, em 1997, tinha o prazo de 4 anos a partir da assinatura do novo pacto para buscar a invalidação das cláusulas que reputava ofensivas ao seu direito. Deixando para ajuizar a ação em 2010, deu ensejo à ocorrência da decadência do seu direito potestativo de requerer a modificação do contrato que celebrou”.
Além disso, os ministros entenderam que não houve descumprimento de contrato, fato que poderia ensejar uma conclusão diferente para o caso.
Link: STJ
No caso julgado, uma empregada pública se aposentou em 1997, recebendo proventos do plano de previdência complementar da Funcef no valor de 70% da remuneração. Após o conhecimento de decisões da fundação, a funcionária aposentada entrou com ação para alterar o valor do benefício inicial para 80% da remuneração, bem como a cobrança da diferença retroativa.
A ação judicial data de 2010, portanto 13 anos após a aposentadoria da autora. A Funcef foi condenada a pagar os atrasados e realizar a alteração do percentual na sentença. A decisão não foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o que fez a fundação recorrer ao STJ.
Prescrição
Ao julgar o recurso movido pela Funcef, o ministro João Otávio de Noronha citou a atual jurisprudência da corte no sentido da prescrição do direito, após um certo período de tempo sem contestação por parte do beneficiário.
“O Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento até então existente e passou a reconhecer a decadência nas situações em que o participante de plano de aposentadoria complementar privada, a fim de obter a revisão do benefício, busca desconstituir a relação jurídica fundamental entre as partes para fazer jus à aposentadoria proporcional em percentual diverso daquele contratado”, argumentou.
Para o ministro, o caso analisado se qualifica como uma ocasião em que há prescrição de direito, já que a aposentadoria ocorrera em 1997 e a ação judicial somente foi ajuizada em 2010.
“Na hipótese em exame, como a ora recorrida aderiu às alterações realizadas no plano de benefícios antes de se aposentar, em 1997, tinha o prazo de 4 anos a partir da assinatura do novo pacto para buscar a invalidação das cláusulas que reputava ofensivas ao seu direito. Deixando para ajuizar a ação em 2010, deu ensejo à ocorrência da decadência do seu direito potestativo de requerer a modificação do contrato que celebrou”.
Além disso, os ministros entenderam que não houve descumprimento de contrato, fato que poderia ensejar uma conclusão diferente para o caso.
Link: STJ
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