sexta-feira, 8 de abril de 2016

Majoração da aposentadoria por invalidez depende de contexto vivido pelo segurado

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de adicional de aposentadoria por invalidez, segundo o STJ além do laudo pericial confirmando a incapacidade da pessoa para o trabalho, o INSS deve considerar a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito.
3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.
Recurso especial provido, em menor extensão. 
STJ, RE 1.569.330, 2ª T., Ministro Relator Humberto Martins, 01.12.2015
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDITA MARIA JULIA SERRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 208, e-STJ):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2.Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3.Agravo a que se nega provimento".

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 217⁄221, e-STJ).

No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, violação dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213⁄91, bem como dos arts. 332 e 436 do CPC. Ressalta que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos em lei, como também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído desfavoravelmente.

Sustenta, ainda, que "a recorrente ficou afastada do trabalho de 17.11.2004 a 31.01.2008, quando então teve o benefício auxílio-doença cessado aos 69 anos de idade por parecer contrário da perícia do INSS, sem nem passar a autora pelo programa de reabilitação profissional, o que viola os artigos 18,11, "c" c.c. art. 62 da lei 8.213⁄91" (fl. 229, e-STJ).

Aduz que, "apesar de ter o perito concluído pela não incapacidade da Apelada, o fato é que restou comprovado que a mesma é faxineira, tem 70 ANOS DE IDADE e é portadora de LOMBALGIA CRÔNICA e ESPONDILOARTROSE LOMBAR que irradia para membros inferiores (CID M54), DOR TORÁCICA, com fácil cansaço e piora dos sintomas aos mínimos esforços além de CRISE DEPRESSIVA COM SINTOMA SOMÁTICO, conforme atestados médicos anexos aos autos, (doe" 03' da inicial)" (fl. 232, e-STJ).

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247⁄249, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo.

Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fl. 271, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

VOTO
Assiste razão à recorrente.

É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.

Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213⁄91. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213⁄91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07⁄STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213⁄91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.425.084⁄MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17.4.2012, DJe 23.4.2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. 'Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ'. (Precedente: AgRg no Ag 688.221⁄PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27⁄8⁄2007.)
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag 1102739⁄GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09⁄11⁄2009)
4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.420.849⁄PB, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Sexta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 28.11.2011.)

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. É o que se pode depreender do seguinte trecho extraído do voto (fls. 205⁄206, e-STJ):

"Na hipótese, o laudo pericial judicial elaborado em 12⁄03⁄2009 (fl. 101⁄105) constatou que a autora apresenta "lombalgia e labirintite com instabilidade emocional", pelo que concluiu pela inexistência de incapacidade laborai (por serem passíveis de tratamento com antiinflamatórios e medicação).
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho⁄atividade habitual, não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Os atestados médicos acostados, por sua vez, são incapazes de ilidir a conclusão do Perito firmada na análise de exames clínicos que demonstram a higidez física da parte autora.
Nesse sentido, segue o precedente da Nona Turma desta Corte:
(...)
Desse modo, por não haver quadro incapacitante que a impeça de trabalhar, a r. sentença deve ser reformada, sem prejuízo de novo requerimento administrativo no caso de agravamento da saúde da parte autora."

Observa-se, portanto, que o Tribunal não avaliou os aspectos sócioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, a fim de aferir a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho ou de sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos e, por consequência, das circunstâncias já mencionadas, relacionadas à segurada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, em menor extensão, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá examinar as provas dos autos para verificar as circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada em questão.

É como penso. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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