“Direito ao Melhor Benefício” também está sujeito ao prazo decadencial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida durante sessão na última quarta-feira (16) fixou a tese de que a revisão conhecida como “Direito ao Melhor Benefício”, referente aos benefícios previdenciários concedidos em data anterior a 28 de junho de 1997, também está sujeito ao prazo decadencial.
A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um acórdão da Turma Recursal do Ceará, que anulou a sentença de primeiro grau.
Para a Turma Recursal do Ceará, incidiria a hipótese de incidência do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na medida em que não se trata de pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, mas sim de reconhecimento da aquisição do direito, à luz do Art. 5º, LXXXVI, da Constituição Federal e do Art. 122 da Lei 8.213/91, de calcular/apurar seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revelaria mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação. Por sua vez, o INSS afirmou no seu recurso que teria havido a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, porquanto a revisão foi postulada depois de dez anos da sua concessão.
De acordo com o juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, o processo em análise versa sobre o pedido de concessão do novo benefício mais vantajoso, apurando-se a renda mensal inicial com a aplicação do Art. 4º, da Lei 6.950/81, ou seja, com a aplicação do teto do salário de contribuição no valor de 20 salários mínimos de referência, considerando a nova data do cálculo do benefício em 2 de julho de 1989.
Segundo Machado da Rocha, o STF já pacificou a questão relativa à constitucionalidade da fixação do prazo decadência no julgamento RE 626489. “Nesta decisão, o Supremo afirmou não haver inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos, e que o prazo de dez anos seria suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado buscasse as informações relevantes”, explicou.
O magistrado esclareceu ainda que normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente e que, seguindo a orientação do STJ, a Turma Nacional de Uniformização, na Quinta Sessão Ordinária de 18 de julho de 2015, aprovou, por maioria, o cancelamento da Súmula nº 64 e a edição da Súmula nº 81: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.” (Precedente: PEDILEF n. 0507719-68.2010.4.05.8400)
Em seu voto, o relator também achou importante destacar que o Julgamento do incidente havia sido iniciado na Sessão de 18 de junho de 2015 e suspenso em razão de pedido de vista. Conquanto a posição pessoal do relator, o fato é que depois do início do julgamento do presente incidente, o STJ, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, fixaram a tese de que, a revisão postulada seria uma mera revisão de RMI, razão pela qual, não seria aplicável a Súmula 81 desta TNU. Desta forma, por uma questão de segurança jurídica, isonomia e até mesmo de utilidade do presente julgamento, o voto deve ser adequado ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça nos AgRg no REsp 1558850 e REsp 1324772.
Finalizou destacando que, conquanto deva ser ressaltado que a Súmula n. 81 continua em pleno vigor, a TNU deve fazer uma distinção quanto a tese ora examinada. Assim, com base neste entendimento, o colegiado da TNU definiu que o acórdão de origem deve ser reformado, com a extinção do processo, com resolução de mérito, ante a ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
Processo nº 0516851-74.2013.4.05.8100
Link: Justiça Federal
A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um acórdão da Turma Recursal do Ceará, que anulou a sentença de primeiro grau.
Para a Turma Recursal do Ceará, incidiria a hipótese de incidência do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na medida em que não se trata de pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, mas sim de reconhecimento da aquisição do direito, à luz do Art. 5º, LXXXVI, da Constituição Federal e do Art. 122 da Lei 8.213/91, de calcular/apurar seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revelaria mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação. Por sua vez, o INSS afirmou no seu recurso que teria havido a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, porquanto a revisão foi postulada depois de dez anos da sua concessão.
De acordo com o juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, o processo em análise versa sobre o pedido de concessão do novo benefício mais vantajoso, apurando-se a renda mensal inicial com a aplicação do Art. 4º, da Lei 6.950/81, ou seja, com a aplicação do teto do salário de contribuição no valor de 20 salários mínimos de referência, considerando a nova data do cálculo do benefício em 2 de julho de 1989.
Segundo Machado da Rocha, o STF já pacificou a questão relativa à constitucionalidade da fixação do prazo decadência no julgamento RE 626489. “Nesta decisão, o Supremo afirmou não haver inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos, e que o prazo de dez anos seria suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado buscasse as informações relevantes”, explicou.
O magistrado esclareceu ainda que normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente e que, seguindo a orientação do STJ, a Turma Nacional de Uniformização, na Quinta Sessão Ordinária de 18 de julho de 2015, aprovou, por maioria, o cancelamento da Súmula nº 64 e a edição da Súmula nº 81: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.” (Precedente: PEDILEF n. 0507719-68.2010.4.05.8400)
Em seu voto, o relator também achou importante destacar que o Julgamento do incidente havia sido iniciado na Sessão de 18 de junho de 2015 e suspenso em razão de pedido de vista. Conquanto a posição pessoal do relator, o fato é que depois do início do julgamento do presente incidente, o STJ, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, fixaram a tese de que, a revisão postulada seria uma mera revisão de RMI, razão pela qual, não seria aplicável a Súmula 81 desta TNU. Desta forma, por uma questão de segurança jurídica, isonomia e até mesmo de utilidade do presente julgamento, o voto deve ser adequado ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça nos AgRg no REsp 1558850 e REsp 1324772.
Finalizou destacando que, conquanto deva ser ressaltado que a Súmula n. 81 continua em pleno vigor, a TNU deve fazer uma distinção quanto a tese ora examinada. Assim, com base neste entendimento, o colegiado da TNU definiu que o acórdão de origem deve ser reformado, com a extinção do processo, com resolução de mérito, ante a ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
Processo nº 0516851-74.2013.4.05.8100
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