sábado, 27 de dezembro de 2014

Decisão que mantinha aposentadoria com cálculo de adicional acumulado é suspensa

Ao analisar Suspensão de Liminar (SL 820) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto de Previdência Social de Campinas (Camprev), o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia mantido pagamento integral da aposentadoria de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa.

Na instância de origem, após o Camprev ter revisto o montante a ser pago a título de proventos ao aposentado, para adequá-lo ao disposto no artigo 37 (inciso XIV) da Constituição Federal, o aposentado impetrou mandado de segurança na Justiça paulista, alegando que recebia, por 25 anos de tempo de serviço, 99,22% de adicional, em vez dos 25% devidos com a exclusão da cumulação. O valor recebido pelo aposentado era garantido por sentença judicial anterior a 1988. A liminar foi negada em primeira instância, mas foi concedida pelo TJ-SP, em recurso.

O Camprev ajuizou SL no Supremo, para suspender a decisão da corte paulista. Para o instituto, a decisão impõe grave lesão à ordem e à economia públicas. Menciona o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dizer que a existência de decisão judicial anterior a 1988 não pode ser obstáculo para o enquadramento dos proventos ao que determina a Constituição Federal, como já teria fixado o STF no exame do Recurso Extraordinário 600658, com repercussão geral.

O instituto diz que, ante a ofensa ao artigo 37 da Constituição, está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do artigo 17 do ADCT. E informa que as revisões nas aposentadorias e pensões realizadas importam em redução de pagamentos indevidos que superam R$ 600 mil por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e, por consequência, inúmeros processos judiciais.

Efeito multiplicador

Ao deferir o pleito, o ministro explicou que a manutenção da decisão atacada – que negou aplicação ao artigo 37 (inciso XIV) do texto constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço – implica potencial risco. Além disso, o ministro frisou existir o perigo do chamado efeito multiplicador da decisão concessiva – diante do anúncio da revisão de mais de mil benefícios pelo Camprev –, e apontou a vultosa quantia envolvida. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido veiculado na SL 820.
Link: STF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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