domingo, 13 de junho de 2010

ANS divulga reajuste dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 6,73% o índice máximo de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual incidirá sobre os contratos de cerca de 7,4 milhões de consumidores, ou seja, 13% dos cerca de 56 milhões de consumidores de planos de saúde no Brasil.

Ao receberem seus boletos, os consumidores devem observar se o percentual do aumento está devidamente identificado, permanecendo atentos a eventuais cobranças de valores retroativos. Tais cobranças só serão permitidas caso haja defasagem de até três meses entre a data do aniversário do contrato e a primeira aplicação do reajuste.

Em caso de dúvidas, os consumidores devem entrar em contato com a Agência através do Disque-ANS (0800 701 9656); na Internet pela página www.ans.gov.br, no link Fale Conosco; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos Regionais da ANS distribuídos pelo país.

Veja como será aplicado o reajuste
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato, sendo permitida a cobrança do valor retroativo caso a defasagem seja de no máximo três meses.

Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na internet (www.ans.gov.br).

Veja a simulação abaixo:
Simulação: planos de saúde com aniversário em maio e mensalidade de R$100,00




Nova metodologia em estudo
A metodologia utilizada pela ANS é a mesma desde 2001 e se baseia na média dos reajustes dos planos coletivos, o que traz algumas vantagens para o beneficiário quando aplicado esse índice aos contratos de planos individuais. O índice de reajuste deste ano não sofre influências das novas coberturas do Rol de Procedimentos 2010.

Em 2011, a ANS espera adotar nova metodologia de cálculo ainda em fase de elaboração. Órgão regulador e representantes de consumidores, prestadores de serviços, operadoras e demais atores do setor integram a câmara técnica que dará origem à nova fórmula.

No dia 1º de junho de 2010, foi realizada a primeira reunião para definição do novo modelo de reajuste. O objetivo é delinear uma fórmula que seja capaz de mensurar variação de custos, considerando-se a necessidade de um índice diversificado que contemple a heterogeneidade do mercado e que, principalmente, aumente a eficiência do setor, podendo estar associado à qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor.

Perguntas mais freqüentes
1. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?
Poderão ser reajustados todos os planos médico-hospitalares individuais com ou sem odontologia contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá sobre 13% dos beneficiários de planos de saúde, cerca de 7,4 milhões de pessoas.

Cabe destacar que alguns contratos, firmados até 1º de janeiro de 1999, também podem ser reajustados segundo o índice divulgado pela ANS, caso suas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.

2. As operadoras são obrigadas a seguir o índice definido para os planos novos contratados por pessoas físicas?

O índice divulgado pela ANS é um teto de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica. Portanto, para esses planos as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que esse, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não obtenha a autorização de reajuste da ANS, não poderá reajustar tais contratos.

3. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?

O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice será aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2010 e abril de 2011.

4. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes?

Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias pré-definidas em contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde. Trata-se de uma questão natural, decorrente do processo de envelhecimento das pessoas. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.

5. Qual a decisão judicial que impede a ANS de regular os reajustes dos planos antigos?

A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos. No entanto, desde agosto de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diante dessa decisão, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.

6. Nos demais aspectos, a ANS regula os planos antigos?

A ANS regula os planos antigos em determinadas situações específicas, previstas nos Termos de Compromisso e na Súmula Normativa nº 5, de 2003.

7. A ANS regula os planos coletivos?

Sim. A ANS regula todos os planos (individuais e coletivos) contratados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou seja, assinados após o início da vigência da Lei nº 9.656/98.

8. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?

A ANS não define teto de reajuste para os planos coletivos por entender que esses planos possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais mais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc). Ao longo de doze meses, a ANS coleta e monitora esses reajustes. A partir de então, a média desses percentuais passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no ano seguinte.

9. Por que os planos coletivos não precisam da definição de um teto de reajuste?

Os contratos coletivos empresariais com mais de 50 consumidores não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Sendo assim, esses grupos de consumidores têm mais poder de negociação ou de “barganha” do que os contratos individuais ou coletivos com menos de 30 consumidores. Em geral, os reajustes resultantes da negociação entre os representantes de contratos coletivos e as operadoras são inferiores à Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) dos planos.

A partir da RN nº195/09, a ausência de carência se dá a partir de 30 consumidores para os contratos coletivos empresariais adequados à Resolução Já para os Contratos Coletivos por Adesão, os beneficiários que ingressarem até 30 dias - da data de celebração ou, para novos ingressantes, da data de aniversário do contrato – também ficam dispensados de carência.

10. A ANS define preços de planos de saúde?

Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. A partir do preço de comercialização que a operadora apresenta à ANS como o adequado a cada plano, é dada à operadora a liberdade de manter o preço de seus produto em margem que obedeça o limite de 30% para mais ou para menos. Dessa forma, existe flexibilidade para que a operadora se ajuste às oscilações das condições concorrenciais do mercado, sem que haja espaço para a prática de preços predatórios. As exigências legais sobre a atualização dessa Nota Técnica estão relacionadas na RDC nº 28/00, alterada pela RN n.º 183/08. Essa regulamentação aplica-se apenas aos planos individuais e/ou familiares e aos planos coletivos, com exceção dos exclusivamente odontológicos e dos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.

11. Por que o índice não é mais divulgado em Resolução Normativa?

Desde 2008, o índice de reajuste é divulgado no Diário Oficial da União como uma Decisão da Diretoria Colegiada da ANS, já que as regras de concessão de reajustes atingiram um estágio de maturidade regulatória e simplicidade operacional que torna desnecessária a publicação de uma nova Resolução Normativa a cada novo cálculo de índice de reajuste.

12. Houve influência da atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no índice de reajuste autorizado pela ANS?

Não. Os impactos do novo rol, que entrou em vigor em 7 de junho de 2010, serão analisados pela ANS e mensurados a partir do cálculo do reajuste de 2011.

13. Houve influência da atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no índice de reajuste autorizado pela ANS?

Não. A última atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ocorreu em 2008, e seu impacto foi computado no índice de reajuste do ano seguinte. Na ocasião, foi identificada uma variação de 1,1% decorrente do Rol 2008. Desta vez, isso não ocorrerá, pois a próxima atualização do Rol entrará em vigor após o início do período para aplicação do novo percentual de reajuste dos contratos (maio/2010). Qualquer impacto das novas coberturas só poderá ser mensurado doze meses após sua entrada em vigor.

14. É possível comparar o índice de reajuste dos planos de saúde com índices de inflação?

Não. O índice divulgado pela ANS, que vigorará no período de maio/2010 a abril/2011 é reflexo das variações de custo dos últimos 12 meses. A Portabilidade traz benefícios para os usuários de planos de saúde que estão relacionados com o aumento da concorrência no setor, trazendo como principais vantagens a possibilidade de melhoria da qualidade e de redução de preços. Para as operadoras, a portabilidade pode propiciar o aumento da participação no mercado. Tal aumento da carteira possibilita uma maior diluição dos custos com a operação dos planos de saúde.
Link: ANS

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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