sábado, 12 de junho de 2010

Beneficiária terá que restituir o INSS em R$ 20 mil recebidos indevidamente

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na Justiça decisão favorável para ressarcimento financeiro ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Uma beneficiária moveu ação contra o Instituto para não ter que devolver cerca de R$ 20 mil. A quantia foi paga, por engano, ao longo de cinco anos, pensão por morte.

Desde 1989, a segurada recebia o benefício correspondente a renda mensal de um salário mínimo. No entanto, em 1994, o INSS realizou revisão, aumentando erroneamente a renda para quase nove vezes o valor pago.

O engano foi identificado em 1999, quando a autarquia previdenciária refez os cálculos e apurou o débito. A beneficiária foi, então, comunicada sobre a redução do valor da pensão e do desconto de até 30% da renda, em razão do montante recebido indevidamente, tendo sido respeitado o prazo de 30 dias para recurso.

A pensionista recorreu administrativamente e obteve a redução do percentual de abatimento da dívida para 5%. Ainda inconformada, ajuizou ação para que o INSS cessasse a cobrança, além de restituir a quantia já paga. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido por entender que a redução da pensão era indevida. Segundo a decisão, o prazo legal de cinco anos a contar do pagamento da primeira parcela do benefício já teria transcorrido.

A previdência social apelou ao TRF, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No recurso, os procuradores afirmaram que é obrigação do INSS adequar o benefício ao detectar equívocos, assim como providenciar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente. A revisão de valores é um poder-dever da autarquia, conforme previsto no art. 115, inciso II, da lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 2.172/97.


As procuradorias sustentaram, também, que o prazo de cinco anos para alteração de erros, previsto na lei nº 9.784/99, não é retroativo à publicação da mesma. A Justiça acolheu os argumentos, determinando ser legítimo o procedimento da autarquia e o desconto de 5% no benefício da pensionista.
 
Ref.: Apelação Cível nº 2001.35.00.016120-0/GO TRF-1ª Região
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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