Mesmo sem previsão legal, é possível conceder pensão a universitário até os 24 anos
Por unanimidade, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).
O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.
Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício “a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA.” Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
A decisão é do dia 19/5.
Apelação Cível nº 70035852730
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).
O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.
Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício “a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA.” Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
A decisão é do dia 19/5.
Apelação Cível nº 70035852730
Link: TJRS
Abaixo o Ácordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior. Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual, o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 7.672/82.
II - A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros.
Apelo desprovido. Unânime.
Apelação Cível | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Nº 70035852730 | Comarca de São Luiz Gonzaga |
MINISTERIO PUBLICO | APELANTE |
CLEITON BICA DE OLIVEIRA | APELADO |
MUNICIPIO DE BOSSOROCA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente e Revisor) e Des. Marco Aurélio Heinz. Porto Alegre, 19 de maio de 2010.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida na ação ordinária de restabelecimento de pensão por CLEITON BICA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOSSOROCA.
A d. sentença concedeu a liminar a fim de que o Município implante imediatamente o benefício de pensão por morte em favor do autor, e julgou procedente o pedido para condená-lo ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da segura Mariza Bernardete Bica de Oliveira, a partir da data da cessação dos pagamentos, 02/2006, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o apelante afirma que o inciso I do artigo 227 da Lei Municipal nº 928/91 dispõe que são beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor, os filhos menores de 18 anos de idade ou inválidos. Aduz que o inciso V do artigo 230 da mesma lei estabelece que a maioridade para o filho, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade, acarreta a perda da qualidade de beneficiário. Sustenta que, não obstante a mãe do apelado, falecida em 21 de maio de 1998, tenha sido funcionária do município de Bossoroca, o apelado nasceu em 04 de fevereiro de 1985, tendo completado, na data do ingresso da demandada (12/04/2004), mais de 18 anos, não havendo notícia de que seja inválido. Afirma que a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, pelo que deve ser aplicada a lei municipal vigente quando da morte da mãe do apelado, que limita a pensão até os 18 anos, conforme artigo 227, I, da Lei 928/91. Postula o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTOS
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
A d. sentença impugnada determinou o restabelecimento de pensão ao Apelado, filho não-inválido maior de vinte e um anos de segurada falecida, por entender cabível a prorrogação da prestação previdenciária até completar vinte e quatro anos de idade, tratando-se de estudante universitário; cursa a Faculdade de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI – CAMPUS SANTIAGO).
O benefício foi cancelado a contar de fevereiro de 2006, mês em que o Apelado completou vinte e um anos (fl. 12). Importante, hoje conta mais de vinte e quatro anos. Da d. sentença não recorreu o Município, por isso destravado o processo de execução para haver as parcelas devidas (fls. 213/216).
Só a esse passo é que intimado da sentença o Ministério Público (fls. 233 v.), que recorreu (fls. 235/247), por conta do que a d. magistrada cancelou a distribuição da Execução de Sentença, reativou o processo de conhecimento, que não transitara em julgado, e recebeu o recurso (fls. 248/249).
Sustenta o Apelante que a sentença viola a lei Municipal 928/91, vigente ao tempo do óbito da provedora da pensão, com dispor que o benefício aos filhos não-inválidos cessa ao completarem dezoito anos (art. 227, inc. I - fls. 166).
Verdade que em 03 de agosto de 2005 sobreveio a Lei Municipal nº 2.514/2005, que estendeu para vinte e um anos o direito ao pensionamento que aqui se está a tratar (art. 41, II – fls. 34), razão porque ao Apelado seguiu sendo alcançado o benefício até este limite, e só então cancelado.
Requer o Apelante, por arremate, a exame por esta Corte, “verbis”, “da remessa de cópias de todo o processo para a Promotoria de Justiça da Probidade Administrativa, atendo-se que o requerente recebeu pensão por morte ate os vinte e um anos de idade, sendo que esse direito, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 1.507/97 (...), limita-se até os dezoito anos, além do fato de o recorrido ter tomado posse em cargo público, em 07 de junho de 2004, cessando, com isso, a sua dependência financeira” (fl. 247).
O tema não é de fácil solução. Com efeito, a Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior.
Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual, o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 7.672/82.
E têm razão de ser. A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana .
Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros.
Para muitos, bem sei, não havendo previsão legal para a prorrogação do pagamento do benefício até os vinte quatro anos, por estar cursando ensino superior, não caberia ao Judiciário legislar positivamente.
Lembro, porém, que a teoria dos direitos fundamentais, especialmente a partir do moderno constitucionalismo que chegou com a segunda metade do século XX, recomenda superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a idéia de JUSTIÇA.
Nesse sentido a lição de Luiz Roberto Barroso:
“O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e direito. Para poderem beneficiar-se do amplo instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-se em princípios , que passam a estar abrigados na Constituição, explícita ou implicitamente.
( ....)
Os princípios constitucionais, portanto, explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. ( ...) Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta, que vai reger a espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do intérprete.” ( Interpretação e Aplicação da Constituição – pags. 325 a 327 – Saraiva – sexta edição).
Nesse contexto, a aplicação da norma jurídica ao caso concreto não mais se limita à subsunção, e se deficiente ou injusto o repositório cumpre ao intérprete recorrer aos princípios, que “ contém, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam determinada direção a seguir” , como observa o mesmo autor citado ( pag. 328).
Assim, se a educação foi elevada ao nível dos direitos fundamentais do homem com vistas ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (José Afonso da Silva – Comentário Contextual à Constituição – pag. 785 – Malheiros – terceira edição), mostra-se plenamente compatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana estender o pensionamento até os vinte e quatro anos, para que o Apelado possa concluir seu estudo universitário.
Afinal, ao enunciar o art. 6º da Constituição Federal que a educação é um direito fundamental social, há de servir de parâmetro obrigatório para a aplicação e interpretação das demais ordens jurídicas, por constituir-se em norma plenamente eficaz e diretamente aplicável, tanto mais se, como no caso, deficiente o repositório, não oferecendo o meio de regular ou resolver o caso concreto (Carlos Maximiliano – Hermenêutica e Aplicação do Direito – pag. 294- Forense – nona edição).
Nego provimento, por conta do que indefiro o pedido constante do último parágrafo das razões recursais.
É como voto.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70035852730, Comarca de São Luiz Gonzaga: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: GABRIELA DANTAS BOBSIN
1 Comentário:
Eu gostaria de saber se eu tenho dreito de continuar recebendo pensao so inss até os 24 anos...Recebo pensão por morte do meu pai e da minha mãe sou orfã e filha únca do casal.Faço faculdade particular e moro sozinha não trabalho o dinheiro das pensões é o meu único sustento com ele pago todas as minhas despesas e faculdade...se eu tiver direito quando devo recorrer e o que eu preciso fazer para isso?
Ficarei agradecida se responder a mnha pergunta pois e muito importente para mim.
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