terça-feira, 8 de junho de 2010

Mesmo sem previsão legal, é possível conceder pensão a universitário até os 24 anos

Por unanimidade, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).

O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.

Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício “a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA.” Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
A decisão é do dia 19/5.
Apelação Cível nº 70035852730
Link: TJRS
Abaixo o Ácordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.  POSSIBILIDADE.
I - A Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior. Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela  Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual,  o art. 9º, parágrafo 3º da Lei  7.672/82.
II - A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros.
Apelo desprovido. Unânime.

Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70035852730
Comarca de São Luiz Gonzaga
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
CLEITON BICA DE OLIVEIRA
APELADO
MUNICIPIO DE BOSSOROCA

APELADO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente e Revisor) e Des. Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 19 de maio de 2010.

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,

Relator.



RELATÓRIO
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida na ação ordinária de restabelecimento de pensão por CLEITON BICA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOSSOROCA.

A d. sentença concedeu a liminar a fim de que o Município implante imediatamente o benefício de pensão por morte em favor do autor, e julgou procedente o pedido para condená-lo ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da segura Mariza Bernardete Bica de Oliveira, a partir da data da cessação dos pagamentos, 02/2006, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o apelante afirma que o inciso I do artigo 227 da Lei Municipal nº 928/91 dispõe que são beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor, os filhos menores de 18 anos de idade ou inválidos. Aduz que o inciso V do artigo 230 da mesma lei estabelece que a maioridade para o filho, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade, acarreta a perda da qualidade de beneficiário. Sustenta que, não obstante a mãe do apelado, falecida em 21 de maio de 1998, tenha sido funcionária do município de Bossoroca, o apelado nasceu em 04 de fevereiro de 1985, tendo completado, na data do ingresso da demandada (12/04/2004), mais de 18 anos, não havendo notícia de que seja inválido. Afirma que a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, pelo que deve ser aplicada a lei municipal vigente quando da morte da mãe do apelado, que limita a pensão até os 18 anos, conforme artigo 227, I, da Lei 928/91. Postula o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

VOTOS
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
A d. sentença impugnada determinou o restabelecimento de pensão ao Apelado, filho não-inválido maior de vinte e um anos de segurada falecida, por entender cabível a prorrogação da prestação previdenciária até completar vinte e quatro anos de idade, tratando-se de estudante universitário; cursa a Faculdade de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI – CAMPUS SANTIAGO).

O benefício foi cancelado a contar de fevereiro de 2006, mês em que o Apelado completou vinte e um anos (fl. 12). Importante, hoje conta mais de vinte e quatro anos. Da d. sentença não recorreu o Município, por isso destravado o processo de execução para haver as parcelas devidas (fls. 213/216).

Só a esse passo é que intimado da sentença o Ministério Público (fls. 233 v.), que recorreu (fls. 235/247), por conta do que a d. magistrada cancelou a distribuição da Execução de Sentença, reativou o processo de conhecimento, que não transitara em julgado, e recebeu o recurso (fls. 248/249).

Sustenta o Apelante que a sentença viola a lei Municipal 928/91, vigente ao tempo do óbito da provedora da pensão, com dispor que o benefício aos filhos não-inválidos cessa ao completarem dezoito anos (art. 227, inc. I - fls. 166).

Verdade que em 03 de agosto de 2005 sobreveio a Lei Municipal nº 2.514/2005, que estendeu para vinte e um anos o direito ao pensionamento que aqui se está a tratar (art. 41, II – fls. 34), razão porque ao Apelado seguiu sendo alcançado o benefício até este limite, e só então cancelado.

Requer o Apelante, por arremate, a exame por esta Corte, “verbis”, “da remessa de cópias de todo o processo para a Promotoria de Justiça da Probidade Administrativa, atendo-se que o requerente recebeu pensão por morte ate os vinte e um anos de idade, sendo que esse direito, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 1.507/97 (...), limita-se até os dezoito anos, além do fato de o recorrido ter tomado posse em cargo público, em 07 de junho de 2004, cessando, com isso, a sua dependência financeira” (fl. 247).

O tema não é de fácil solução. Com efeito, a Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior.

Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual, o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 7.672/82.

E têm razão de ser. A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana .

Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros.

Para muitos, bem sei, não havendo previsão legal para a prorrogação do pagamento do benefício até os vinte quatro anos, por estar cursando ensino superior, não caberia ao Judiciário legislar positivamente.

Lembro, porém, que a teoria dos direitos fundamentais, especialmente a partir do moderno constitucionalismo que chegou com a segunda metade do século XX, recomenda superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a idéia de JUSTIÇA.

Nesse sentido a lição de Luiz Roberto Barroso:
“O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e direito. Para poderem beneficiar-se do amplo instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-se em princípios , que passam a estar abrigados na Constituição, explícita ou implicitamente.
( ....)

Os princípios constitucionais, portanto, explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. ( ...) Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta, que vai reger a espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do intérprete.” ( Interpretação e Aplicação da Constituição – pags. 325 a 327 – Saraiva – sexta edição).

Nesse contexto, a aplicação da norma jurídica ao caso concreto não mais se limita à subsunção, e se deficiente ou injusto o repositório cumpre ao intérprete recorrer aos princípios, que “ contém, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam determinada direção a seguir” , como observa o mesmo autor citado ( pag. 328).

Assim, se a educação foi elevada ao nível dos direitos fundamentais do homem com vistas ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (José Afonso da Silva – Comentário Contextual à Constituição – pag. 785 – Malheiros – terceira edição), mostra-se plenamente compatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana estender o pensionamento até os vinte e quatro anos, para que o Apelado possa concluir seu estudo universitário.

Afinal, ao enunciar o art. 6º da Constituição Federal que a educação é um direito fundamental social, há de servir de parâmetro obrigatório para a aplicação e interpretação das demais ordens jurídicas, por constituir-se em norma plenamente eficaz e diretamente aplicável, tanto mais se, como no caso, deficiente o repositório, não oferecendo o meio de regular ou resolver o caso concreto (Carlos Maximiliano – Hermenêutica e Aplicação do Direito – pag. 294- Forense – nona edição).

Nego provimento, por conta do que indefiro o pedido constante do último parágrafo das razões recursais.

É como voto.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70035852730, Comarca de São Luiz Gonzaga: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GABRIELA DANTAS BOBSIN

1 Comentário:

Soraia Nogueira disse...

Eu gostaria de saber se eu tenho dreito de continuar recebendo pensao so inss até os 24 anos...Recebo pensão por morte do meu pai e da minha mãe sou orfã e filha únca do casal.Faço faculdade particular e moro sozinha não trabalho o dinheiro das pensões é o meu único sustento com ele pago todas as minhas despesas e faculdade...se eu tiver direito quando devo recorrer e o que eu preciso fazer para isso?
Ficarei agradecida se responder a mnha pergunta pois e muito importente para mim.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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