INSS muda cálculo do auxílio-doença
A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
A modificação ocorreu com o Decreto n° 6.939, o qual alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), que foi publicado neo dia 19/08/09. A nova regra valerá para os novos benefícios.
O decreto também alterou a redação dos art. 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.
O art.32 do RPS também foi alterado o qual trata sobre o período contributivo. A alteração visa esclarecer aos segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter ocorrido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.
A modificação ocorreu com o Decreto n° 6.939, o qual alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), que foi publicado neo dia 19/08/09. A nova regra valerá para os novos benefícios.
O decreto também alterou a redação dos art. 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.
O art.32 do RPS também foi alterado o qual trata sobre o período contributivo. A alteração visa esclarecer aos segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter ocorrido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.
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