Empregador tem que arcar com 31% ao INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
A seguir se encontra o acórdão no qual foi proferida a decisão do empregador ter que arcar com 31%, a ser pago ao INSS, em acordo no qual não haja o reconhecimento do vínculo empregatício.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 467/2006-561-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/08/2009
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
VA/vm
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO RECLAMANTE E DA ALÍQUOTA DE 20% DEVIDA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA.
Extrai-se dos artigos 195, inciso I, alínea a , da Constituição Federal e 4º da Lei nº 10.666/2003 que cabe ao empregador e ao trabalhador a contribuição previdenciária. No caso de acordo homologado judicialmente, sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa é responsável pelo recolhimento tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição a cargo do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo.
Embargos providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-467/2006-561-04-00.2, em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e são Embargados SCÂNIA LATIN AMÉRICA LTDA. e ADAIR DO PRADO.
A colenda 4ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 155-159, não conheceu do recurso de revista do INSS, em que se objetiva a incidência da alíquota de 31% sobre o acordo firmado entre as partes, no qual não se declarou a existência de vínculo empregatício. Afirmou a Turma ser entendimento reiterado da Corte que a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, por si só, não transforma as antigos litigantes em contribuintes individuais para efeitos da Lei nº 8.212/91 , o que caracterizaria o fenômeno da duplicidade da contribuição e o confisco dos rendimentos auferidos pelo trabalhador (fl. 157). Para assim decidir, indicou o teor da Súmula nº 333 da Corte. Irresignada, a autarquia interpõe embargos à SBDI, às fls. 163-174. Afirma que, tendo em vista o não-reconhecimento do vínculo empregatício no acordo entabulado entre as parte, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, inciso I, alínea a , da CF/88, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária pelo reclamente, na qualidade de contribuinte individual, no percentual de 11%, além da contribuição de 20% a cargo da empresa. Traz, então, arestos ao cotejo de teses.
Não houve impugnação.
A douta Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se nos autos, à fl.183, no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
I - CONHECIMENTO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO
A Turma não conheceu do recurso de revista do INSS, em que se objetiva a incidência da alíquota de 31% sobre o acordo firmado entre as partes, no qual não se declarou a existência de vínculo empregatício. Afirmou a Turma ser entendimento reiterado da Corte que a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, por si só, não transforma as antigos litigantes em contribuintes individuais para efeitos da Lei nº 8.212/91 , o que caracterizaria o fenômeno da duplicidade da contribuição e o confisco dos rendimentos auferidos pelo trabalhador (fl. 157). Para assim decidir, indicou o teor da Súmula nº 333 da Corte. Eis o teor da ementa da decisão proferida pela Turma:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 31% QUANDO NÃO HOUVER O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO
Não há como prosperar o Recurso de Revista, quando a pretensão da União (PGF), de incidência da alíquota de 31% sobre o acordo
homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo, não tem sido admitida pela jurisprudência do TST. Aplicação do disposto na Súmula 333 do col. TST. Recurso de Revista não conhecido. (fl. 155).
A autarquia, nestes embargos, afirma que, tendo em vista o não reconhecimento do vínculo empregatício no acordo entabulado entre as partes, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, inciso I, alínea a , da CF/88, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária pelo reclamante, na qualidade de contribuinte individual, no percentual de 11%, além da contribuição de 20% a cargo da empresa. Traz, então, arestos ao cotejo de teses.
A parte consegue demonstrar o dissenso de teses sobre o tema mediante o aresto apontado à fl. 167, segundo o qual, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício a empresa tomadora dos serviços, além da alíquota da contribuição a seu cargo, no percentual de 20% sobre a integralidade do acordo, deverá descontar do prestador dos serviços segurado, contribuinte individual e recolher a alíquota de 11% sobre a mesma base de cálculo. Conheço, pois, dos embargos por divergência jurisprudencial.
II MÉRITO
Discute-se, nos autos, a possibilidade de incidir sobre o valor de acordo entabulado entre as partes, no qual não se reconheceu o vínculo empregatício, a alíquota de 11% relativamente ao reclamante, na condição de contribuinte individual, além da contribuição de 20% a cargo da empresa. Esta Corte, em recentes julgamentos, firmou o entendimento de que, ante os termos do artigo 195 e incisos da Constituição Federal, deve incidir a contribuição previdenciária sobre todos os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, inclusive em sede de acordo judicial, ainda que não se tenha reconhecido a relação de emprego.
A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, dispõe, no seu artigo 4º, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI e dá outras providências, que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da competência .
Daí, constata-se que a opção feita pelo legislador foi no sentido de haver a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador e do empregado e, no caso de celebração de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa é responsável pelo recolhimento, tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Casa:
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO EMPREGADO E DE 20% DEVIDO PELA EMPRESA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO.
1. O artigo 195, I, a , da Constituição da República determina a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, ainda que não se tenha reconhecido o vínculo de emprego. De outro lado, a norma consagrada no artigo 43, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/1991 dispõe que, nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, essa incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
2. Na presente hipótese, tem-se por imperiosa a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, tendo em vista a ausência de discriminação das parcelas em face do não reconhecimento do vínculo de emprego, apesar de não questionada a prestação dos serviços.
3. A partir do exame detido dos dispositivos de lei e da Constituição da República pertinentes, necessário se faz reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela União, relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o acordo judicial homologado nos autos, sendo 20% a cargo da empresa e 11% pelo empregado, totalizando o percentual de 31% sobre o montante transacionado.
4. No caso sob exame, diante do não reconhecimento do vínculo empregatício, o trabalhador deve ser enquadrado na categoria de contribuinte individual, resultando devida a contribuição em favor da Previdência Social, observada a alíquota de 11%.
5. Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 10.666/2003, incumbe ao tomador dos serviços o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo autônomo, descontando-a da respectiva remuneração.
6. Recurso de embargos conhecido e provido .
(TST-E-RR-2589/2004-432-02-00, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DJ de 13/03/09).
EMBARGOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% PELO EMPREGADOR, CUMULADA COM A DE 11% DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Nos casos de acordos homologados sem o reconhecimento de vínculo, é devida, também, a incidência previdenciária de 11% (onze por cento), a cargo do prestador de serviços. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-29/2003-551-11-00, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi; DJ -24/04/2009)
Nesses termos, dou provimento ao recurso de revista para determinar que a empresa reclamada efetue o recolhimento, tanto da contribuição previdenciária com base na alíquota de 20%, devida pela própria empresa, quanto da contribuição a cargo do empregado, cuja alíquota é de 11%, ambas incidentes sobre o montante total do acordo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada
Brasília, 18 de junho de 2009.
VANTUIL ABDALA
Ministro Relator
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