sexta-feira, 26 de junho de 2026

Processo trabalhista e sua repercussão na concessão do benefício previdenciário

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento de vínculo empregatício que acabou gerar a manutenção da qualidade de segurado e a consequente concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. TEMA 1.188 DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, na condição de cônjuge de segurado falecido, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, com tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2, A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser revogada a tutela antecipada concedida; e (ii) se a sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido, com base em prova material contemporânea, é apta a comprovar a qualidade de segurado para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide.
III. Razões de decidir
3, Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, sendo indevida a revogação da tutela antecipada.
A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício possui eficácia para fins previdenciários quando fundada em início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do Tema 1.188 do STJ.
No caso, há prova documental consistente (recibos de pagamento) e prova testemunhal que confirmam o labor contínuo do falecido entre 2009 e 2018, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurado até o óbito.
A ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista não impede o reconhecimento dos efeitos previdenciários, inexistindo prova de fraude ou conluio.
Comprovada a qualidade de segurado e a condição de dependente da autora (cônjuge), é devida a pensão por morte desde o requerimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A sentença trabalhista fundada em prova material contemporânea pode ser utilizada como início de prova para fins previdenciários. 2. A ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista não afasta, por si só, os efeitos previdenciários do reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Comprovada a qualidade de segurado na data do óbito e a dependência econômica presumida, é devida a pensão por morte.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024 (Tema 1.188); STJ, REsp nº 495.237/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2003; TRF3, AC nº 0001922-74.2007.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 17.01.2014.
TRF 3ª, ApCiv 5016301-50.2025.4.03.6301, Nona Turma, juiz federal relator Gilberto Jordan, 18.05.2026


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo sua condenação à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

GILBERTO JORDAN
Relator do Acórdão


RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSA BERTI ALVES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge de Francisco Alves da Cruz, falecido em 01 de abril de 2018.

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da pensão pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de novembro de 2021, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 362414543 – p. 1/22).

Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter integrado a ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício, não estando sujeito a seus efeitos. Argui a ausência de início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, em afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.188. Aduz que não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 362414546 – p. 1/6).

Contrarrazões (id 362414549 – p. 1/7).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.

No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).

DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Francisco Alves da Cruz, ocorrido em 01 de abril de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão (id 362414348 – p. 1).

Na seara administrativa, o indeferimento da pensão por morte, pleiteada em 03 de novembro de 2021, esteve pautado na perda da qualidade de segurado.

O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço apurou o total de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço (id. 362414349 – p. 50).

A referida decisão baseou-se exclusivamente nas informações constantes nos extratos do CNIS, os quais apontam que o último contrato de trabalho estivera em vigor entre 12 de março de 2007 e 25 de abril de 2007. Considerando o período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 16 de junho de 2008.

A autora e os filhos, representando o espólio de Francisco Alves da Cruz ajuizaram perante a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP a ação trabalhista nº 1000700-55.2018.5.02.0063, em face da reclamada Arte Gráfica Hon Kook Eirele EPP.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.188, firmou a seguinte tese:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
[...]
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015
(REsp 1938265 MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) (REsp 2056866 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)

Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunha, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de impressor off set, no interregno compreendido entre 15 de abril de 2009 e 01 de abril de 2018 (id. 362414349 – p. 17/20).

O início de prova material que instruiu o processo trabalhista corresponde a recibos de pagamento, emitidos pela ex empregadora, desde o ano de 2012, dos quais constam o nome de Francisco Alves da Cruz, as horas de trabalho, e o montante da remuneração (id. 362414362 – p. 26/57).

Na contestação trabalhista, a parte reclamada procurou afastar a relação de empregado, ao aduzir que o de cujus lhe prestara serviços esporádicos, na condição de trabalhador avulso, desde 2009, inicialmente, na função de ajudante. Alegou que Francisco trabalhava de três a cinco dias por semana, atuando na impressão de jornais, sem relação de emprego (id. 362414362 – p. 99/103).

Em audiência trabalhista realizada em 10 de setembro de 2018, foi inquirida a testemunha Marcelo Marques Damasceno, que prestou o seguinte depoimento:

"trabalha para a reclamada desde 1996; faz várias funções (desde compra de material até o produto final, processo de impressão, acabamento, controle de produção); o depoente possui registro em CTPS; trabalha das 7h30min das 17h15min, de segunda a quinta-feira; às sextas-feiras das 7h30min às 17h30min; no momento somente o depoente está trabalhando na reclamada e, atualmente, foi admitido um impressor para rodar jornal e calendário; já passaram vários funcionários pela reclamada ao longo dos anos; conhecia o reclamante já antes de trabalharem juntos, pois frequentavam os mesmos lugares; no mesmo ano em que conheceu o reclamante o levou para trabalhar na reclamada (em 2009); o reclamante entrou para cobrir o mês de um funcionário que estava afastado em razão de operação, acredita que em março ou abril de 2009; tal funcionário ficou um mês afastado e depois voltou; esse funcionário rodava jornal e outros impressos; o depoente perguntou se o reclamante poderia ficar um período maior, já que o funcionário precisava se restabelecer, sendo que o reclamante assim ficou para rodar o jornal; o reclamante permaneceu de 2009 a abril de 2018 (óbito); o reclamante rodava jornal de segunda a sexta-feira, a princípio das 10h às 12h e depois em outros horários (das 9h às 11h, das 11h às 14h); o reclamante nunca parou de trabalhar durante nenhum período; quem combinou salários com o reclamante foi o depoente; a princípio acordaram o salário por dia, a ser pago às sextas-feiras; exibidos os recibos de fls. 29, informa que o próprio depoente chegou a confeccionar alguns, mas não sabe afirmar se fez tais recibos; que em tais recibos constam os dias de trabalho e o valor da diária; que em uma ocasião o depoente disse ao reclamante que para ser registrado teria que trabalhar em outra máquina e imprimir outro tipo de material, sendo que teria que trabalhar integral, mas o reclamante se recusou, afirmando que tinha um outro "bico" para fazer, mas o depoente não sabe nem pode confirmar tal fato; na maior parte deste período em questão foram apenas o depoente e o reclamante trabalhando na reclamada, certo que somente de junho/julho até janeiro, quando aumenta a quantidade de pedidos, a reclamada contrata um outro impressor em tempo integral, inclusive com registro; que da metade do ano passado para cá o reclamante recebia 25 reais por dia (por 2h)”.

Em outras palavras, restaram comprovados os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.

A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)

No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 17/01/2014)

Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 15 de abril de 2009, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

A Certidão de Casamento faz prova da condição de viúva da parte autora. Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de novembro de 2021.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo sua condenação à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de novembro de 2021. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo