quinta-feira, 25 de junho de 2026

Turma Regional/MS confirma a concessão de salário-maternidade em razão de parto de natimorto


Carência, utilizada pelo INSS para negar o benefício, foi declarada inconstitucional pelo STF.

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRMS) manteve sentença que concedeu a uma mulher o benefício previdenciário de salário-maternidade em razão de filha natimorta.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos da maternidade e da qualidade de segurada da autora.

Conforme o processo, a mulher manteve vínculos com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) nos períodos de 8/04/2012 a 8/04/2015, na condição de empregada, e de 1/08/2018 a 30/11/2018, como segurada facultativa. O parto ocorreu em 24/01/2019, dentro do período de graça assegurado ao facultativo.

O INSS indeferiu o pedido na via administrativa por falta de comprovação do período de carência, sob a alegação de que a autora havia completado apenas quatro contribuições mensais após a nova filiação, embora estivesse comprovada a qualidade de segurada. Diante disso, foi proposta ação judicial.

A Justiça Estadual em Mundo Novo/MS, em competência delegada, julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do salário-maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal.

Ao recorrer ao TRF3, o INSS reiterou o argumento da carência não preenchida. A autarquia alegou, ainda, que o parto ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 871/2019. A norma exigia carência integral de dez contribuições para refiliação ao sistema, condição que não teria sido atendida pela autora.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, firmou entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade é inconstitucional. A imposição viola o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento inferior às trabalhadoras autônomas em relação às seguradas empregadas.

Além disso, o STF ressaltou que devem ser observados o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, bem como o direito da criança de ser assistida pela mãe nos primeiros meses de vida.

O relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, observou que foram preenchidos os dois requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: a ocorrência da maternidade, ainda que com filha natimorta, e a manutenção da qualidade de segurada da autora junto ao RGPS.

“Verifica-se que a sentença que concedeu o salário-maternidade à requerente deve ser mantida”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5001299-38.2024.4.03.9999
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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