sexta-feira, 16 de junho de 2023

Decisão concede pensão por morte em razão da paternidade socioafetiva

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre um pedido de pensão por morte de padrasto em razão do falecimento de enteado, não previsto expressamente no rol de dependente econômico contido no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.




EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.
3. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I).
4. Não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência de relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles.
6. Comprovada a dependência econômica do autor.
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente o artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Recurso parcialmente provido.
TRF 3ª , ApCiv 0021238-12.2012.4.03.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, 20/05/2021


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Geraldo Guimarães Alves, em razão do falecimento de seu enteado. 

Na r. sentença foi concedida a tutela antecipatória. 

Em síntese, defende a autarquia federal o seguinte: a) ausência da dependência econômica do autor por inexistir vínculo de parentesco com o falecido; e b) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária. 

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. 

É o relatório.

VOTO
Da remessa oficial A remessa oficial não deve ser conhecida. Com efeito, , o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: 
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) 

No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (26/04/2011), a inicial para o pagamento do benefício (17/03/2010) e o valor do bem obtido, denoto que não houve superação do limite legal estabelecido. 

Passo ao exame do mérito. 

Da pensão por morte 
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 

Do óbito 
Embora não tenha sido juntada a certidão de óbito do Sr. Arlindo José Perazolo, verifico que o falecimento ocorreu dia 18/05/2002, consoante consta na r. sentença prolatada na demanda de pedido de pensão por morte ajuizada pela genitora do falecido, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Regente Feijó, processo nº 1.235/2002 (ID 90233730 - p. 26/27). 

Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 

Da qualidade de segurado 
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). 

Na hipótese, resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que foi concedida pensão por morte à genitora dele. 

Da dependência econômica do autor 
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. 

Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários. 

E nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 

A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. 

O caso vertente é peculiar porquanto se trata de pedido de pensão por morte de padrasto em razão do falecimento de enteado, não previsto expressamente no rol de dependente econômico contido no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 

O artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, equipara o enteado ao filho: 
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

Desse modo, em raciocínio inverso, pode-se cogitar a dependência econômica do padrasto. 

Ainda, sobre as relações de parentesco, dispõe o art. 1.593 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

A norma contempla três espécies de parentesco. O natural que é proveniente de consanguinidade. O civil em razão de adoção, e, a parentalidade socioafetiva, que constitui a chamada "posse do estado de filho", na forma do Enunciado 103, da Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos do E. Conselho da Justiça Federal. Referente ao assunto, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o Tema 622 que diz respeito à prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, fixando a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, public. 24/08/2017). 

São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, em razão da convivência afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I) 

Com relação ao tema, o C. Tribunal da Cidadania decidiu que: 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. (g. m.) (...) 5. Recurso não provido. (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011) 

FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. (....) 4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho. (g. m.) 9. Recurso especial desprovido. (REsp 1401719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) 

E ao decidir celeuma em que a qualidade de beneficiário também não estava inserida no rol do artigo 16 da lei previdenciária, a Corte Superior entendeu pela concessão do benefício, afirmando que "não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado" (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).

Assim sendo, não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.

Do caso dos autos 
O falecido era órfão de pai e sua genitora, Sra. Genny Esteves Alves, contraiu matrimônio com o autor em 17/10/1963 (ID 90233730 - p. 18), cuja ruptura se deu em razão do falecimento dela ocorrido em 16/03/2010 (ID 90233730 - p. 19). 

Em relação à dependência econômica do autor, destaco os seguintes documentos acostados com a exordial: - ID 90233730 - p 28: Declaração afirmando que o falecido era quem pagava as despesas de medicamento dos pais - ID 90233730 - p 29: Declaração afirmando que o falecido era quem pagava as despesas alimentar dos pais - ID 90233730 - p. 30: Declaração afirmando que a relação entre autor e falecido era de pai e filho. E em sintonia com a prova material, as testemunhas, todas conhecidas do autor há mais de 40(quarenta) anos, foram firmes e coesas ao asseverar que foi ele quem criou o falecido, desde tenra idade e como se filho fosse, bem como era o de cujus quem provia o sustento do autor e da genitora. Confira-se: - Sra. Deise (ID 90233730 - p. 78): conheço o autor há mais de quarenta anos. O autor era casado com a dona Geny. Quando a dona Geny ainda estava grávida, o pai biológico do Arlindo morreu. O pai biológico do Arlindo morreu em janeiro, enquanto o Arlindo veio a nascer no dia 19 de março do mesmo ano. Passados cerca de uns três anos e meio, o autor se casou com a dona Geny, sendo que o Arlindo foi criado pelo autor e pela dona Geny. O Arlindo tratava o autor como pai. O Arlindo chegou a ir para São Paulo estudar e, quando ele voltou, era o arrimo de família. Ele estava em boas condições financeiras quando cuidava do autor e da dona Geny. Era o Arlindo que sustentava a casa. Após o falecimento do Arlindo, as despesas do lar do casal Geraldo e Geny eram custeadas através do beneficio previdenciário de pensão por morte deixado pelo falecido. Eu sou a diretora do colégio Êxito aqui em Regente Feijó. O autor tinha duas netas estudando no colégio Êxito, mas, em razão do corte do beneficio previdenciário deixado pelo Arlindo, o autor teve que tirar as netas escola. pois não tinha dinheiro para pagar as mensalidades. (g. m.) - Sra. Isabel(ID 90233730 - p. 79): conheço o autor há quarenta anos. Conheci também a dona Geny. Ela tinha um filho chamado ArIindo. O autor era casado com a dona Geny. O Arlindo foi criado pelo autor. Contudo, o Arlindo não foi adotado "no papel". Tanto o autor quanto a dona Geny sobreviviam da pensão deixada pelo falecido Arlindo. Recentemente, eu tenho até ajudado o autor no pagamento de plano de saúde, pois, em razão do falecimento da dona Geny e em razão do corte do beneficio previdenciário, o autor vem passando por dificuldades financeiras. O Arlindo chamava o autor de "pai". O Arlindo tinha muito respeito pelo autor. Atualmente, a Adriana, que é filha do autor com a dona Geny mora com o requerente. Ademais, as netas do requerente também moram com ele. O autor tem uma aposentadoria, mas o valor é muito pequeno. Em média, o plano de saúde do autor juntamente com a filha e as netas, totaliza cerca de seiscentos e trinta reais mensais. Sempre o Arlindo custeou as despesas do autor e da dona Geny, até o seu falecimento. (g. m.) - Sr. Marco Antônio(ID 90233730 - p. 79): conheço o autor há mais de quarenta anos. O autor foi casado com a dona Geny. A Geny ficou viúva quando o Arlindo tinha três anos de idade. Assim, quando a Geny passou a viver com o autor, este criou o Arlindo como pai. Não sei dizer se o autor chegou a adotar o Arlindo no papel. O Arlindo era o arrimo do autor e da dona Geny. Ele era bem sucedido, mas veio a falecer. Quando o Arlindo faleceu, a dona Geny e o Sr. Geraldo moravam juntos. Posteriormente, a dona Geny veio a falecer. O Sr. Geraldo ficou viúvo, pois estava morando com a Dona Geny quando ela morreu. A propósito, o autor e a dona Geny sobreviviam da pensão previdenciária decorrente do falecimento do filho Arlindo. O autor tem uma pequena renda decorrente de aposentadoria. Contudo, tenho conhecimento de que ele vem passando por dificuldades, tanto que já chegou a recorrer até a mim. O Arlindo tratava o sr. Geraldo e o pai. (g. m.) 

Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência de relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles. 

O autor era dependente econômico do falecido. 

Quando do falecimento da genitora o casal ainda convivia em união matrimonial, de modo que a pensão por morte recebida por ela também era utilizada para o sustento do autor, tanto que ele passou a ter dificuldades financeiras após a cessação do benefício, tendo que pedir ajuda a amigos. 

E quanto ao fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por idade (ID 90233730 - p. 98), destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. 

É nesse sentido a S. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.

Sobre o tema, cito julgado desta C. 9ª. Turma: 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021457-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) 

Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, devendo, neste ponto, ser mantida a r. sentença guerreada. 

Da correção monetária 
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema905).

Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 

Nesse particular, a sentença merece reforma. 

Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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