terça-feira, 13 de abril de 2021

Tempo de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários

A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão realizada em 25 de fevereiro. 

Em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250). 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, em face do acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso do demandante, deixando de reconhecer como tempo de contribuição o período de aviso-prévio indenizado. 

A parte autora do processo alegou à TNU que a interpretação da Turma Recursal de origem divergia do posicionamento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF n. 5076345-22.2014.4.04.7100/ RS, no sentido de que o tempo de aviso-prévio indenizado é válido e deve ser computado para todos os fins previdenciários, oportunidade em que pediu a anulação da sentença. 

Participando como interessado no processo, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) opinou pela uniformização do entendimento no sentido de não ser o aviso-prévio contabilizado para fins previdenciários, “uma vez que o trabalhador não contribui para o INSS nesse período”. 

Já a Defensoria Pública da União manifestou-se, em memoriais, no sentido da admissão do pedido de uniformização e para que o Colegiado estabelecesse o “período de aviso-prévio indenizado como válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. O mesmo entendimento foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Voto da relatora 

Em seu voto, a relatora do Pedido de Uniformização na TNU, Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia, fez referência à orientação jurisprudencial n. 88 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o período de projeção do contrato de trabalho em razão de aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme prevê o art. 487, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

A Magistrada destacou que, segundo a legislação, a falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do referido aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Lembrou ainda que, de acordo com a orientação pacificada pelo TST, a data de saída a ser anotada na CTPS “deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado”. 

Baseada nessas interpretações, a Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia afirmou que a indenização é uma forma de antecipar os efeitos da cessão do trabalho, mas não do vínculo em si, uma vez que o fim do contrato na Carteira de Trabalho do empregado é registrado somente na data de término do aviso-prévio. 

Para concluir, a relatora afirmou que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, já que o empregado teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do aviso, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador. 

Processo n. 0515850-48.2018.4.05.8013 

Link: CJF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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