sexta-feira, 16 de abril de 2021

Criança com síndrome nefrótica recebe LOAS

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência que não tenha condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida pela família. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229271-38.2020.4.03.9999 
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO 
APELANTE: B. P. D. C. D. S.
REPRESENTANTE: ROSILENE APARECIDA DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N 
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
OUTROS PARTICIPANTES: 


DECISÃO 
Vistos, etc. 

Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que não teriam sido comprovados os requisitos necessários. Pela sucumbência, condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se a gratuidade judiciária concedida. 

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado. 

Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte. 

Em seu parecer, o i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso da autora. 

Após breve relatório, passo a decidir. 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora. 

Da decisão monocrática 

De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. 

Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: 

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. 

Do mérito. 

O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: 
(...) 
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 

Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 
(...) 
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 

Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 

Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa. 

Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais. 

A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: 

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação atualizada: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 
(...) 
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 

Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação: 

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. 

Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e 'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada, seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho, ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido. 

Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 06.06.2019, constatou que a autora, com 11 anos de idade, é portadora de síndrome nefrótica córtico sensível, em doses decrescentes de imunossupressores. 

Faz-se mister, aqui, observar o que dispõe o art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007: 

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: 
§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 

Neste passo, em se tratando de criança/adolescente, não há que se perquirir quanto à sua capacidade laborativa, mas deve-se ter em conta as limitações que a deficiência de que é portadora impõem ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita. 

Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'. 

No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita. 

A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). 

Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). 

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. 

Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). 

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. 

No caso dos autos, o estudo social realizado em 04.02.2019, constatou que a autora reside com seus genitores, o Sr. Luciano Souza da Silva e a Sra. Rosilene Aparecida de Carvalho da Silva, mais dois irmãos: Wesley Ezequiel Aparecido Correa, nascido em 09.02.2001 e Igor Luciano de Carvalho da Silva, nascido em 10.06.2006. Residem em uma chácara da avó materna; o chão é de terra e há mais quatro imóveis, onde residem outros familiares. A moradia é própria, humilde, a construção é de alvenaria, pintura deteriorada, reboco, fiação exposta e com pisos. A residência é composta por uma sala/cozinha, um dormitório com fiação exposta, uma lavanderia com parede no bloco de tijolos, telhas de cerâmica e Eternit, o piso é de terra e no cimento bruto, há um banheiro no reboco e com umidade. A casa é arejada, arrumada e com boa higiene. Possuem aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis simples, um aparelho DVD sem uso, um televisor antigo de 34”, geladeira duplex antiga, um fogão com seis bocas, armários para mantimentos, um beliche, um armário com duas portas, uma cama de casal, colchão, um tanque fixo, um liquidificador, caixas com objetos pessoais, poucos acessórios e utensílios domésticos. A família possui aparelhos celulares e um automóvel VW/Kombi – ano 1985/1985, que se encontra quebrado. A renda mensal familiar é proveniente dos rendimentos de seus genitores, nas funções informais de faxineira e ajudante de pedreiro, no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Recebem bolsa família no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). Percebem também uma cesta básica, a cada dois meses, do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. As despesas declaradas são relativas a: Alimentação (R$ 500,00); Gás (R$ 85,00); Água (R$ 60,32); Energia elétrica (R$ 93,25); Medicação (R$10,00); Celular (R$ 20,00), totalizando o valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), portanto, inferior aos rendimentos declarados. A assistente social concluiu que a condição socioeconômica da requerente está sendo suprida com os salários dos genitores na informalidade. 

No entanto, levando-se em consideração que os genitores da autora são trabalhadores informais, é razoável que se presuma que, com a crise econômica decorrente da atual pandemia, seus baixos rendimentos acabaram sendo ainda mais reduzidos. 

Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. 

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício. 

A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. 

Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. 

As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação. 

Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a contar da presente data. 

Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora BEATRIZ PALOMA DE CARVALHO DA SILVA, representada por sua genitora, ROSILENE APARECIDA DE CARVALHO, o benefício de prestação continuada, com data de início (DIB) em 18.03.2021, no valor mensal de um salário mínimo, conforme artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. 

Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. 

Intimem-se. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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