sábado, 8 de fevereiro de 2020

Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal a operador de estações

Atividades em condições inadequadas pioraram o seu quadro clínico. 
08/01/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho. Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação. 

Acidente 
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de cinco metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo. Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais. 

De acordo com a perícia, a fratura exposta resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas. 

Orientações médicas 
Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização. Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios. 

Reparação 
No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função. 

Pensão mensal 
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado. 

Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização. 


Link: TST

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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