terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DECISÃO: Pensão por morte de servidor público só pode ser cancelada se filha beneficiária ocupar cargo público ou se casar

O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária. 

Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento. 

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. 

Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”. 

Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do direito”. 

Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400 

Data do julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 08/11/2019 

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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