sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Jurisprudência trata sobre o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de benefício a trabalhador rural que comprovou o exercício de atividade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1.Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício.
2.Os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de casamento à fl.11, que indica a profissão de "lavrador" da parte autora, e as anotações na CTPS às fls. 16/21, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3.No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme regra do artigo 49, inciso I, alínea “b” da Lei 8.213/91. Em relação ä prescrição, a questão não merece maiores digressões em face da súmula 85 do STJ que dispõe que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação.
4.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 
5.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6.Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
TRF 1ª, APELAÇÃO: 1003727-28.2018.4.01.9999, Desembargador federal relator Wilson Alves de Souza,  22.04.19.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 13 de março de 2019.

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.

Correção monetária sobre o vencimento de cada prestação, a que se acrescem juros e honorários advocatícios, a cargo da autarquia.

Requer o INSS a reforma da sentença sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. 

Não houve remessa oficial.

VOTO
De início ressalto que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.

A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rural em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Analisando os autos verifico que os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de casamento à fl.11, que indica a profissão de "lavrador" da parte autora, e as anotações na CTPS às fls. 16/20, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.

Saliento, por oportuno, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.3. Pedido procedente.AR 3.771/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010.

No caso presente, a prova testemunhal colhida pelo Juízo a quo, conforme termo de audiência de fls.78/80, foi uníssona no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida.

Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme regra do artigo 49, inciso I, alínea “b” da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

Em relação ä prescrição, a questão não merece maiores digressões em face da súmula 85 do STJ que dispõe que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar os consectários legais fixados pelo Juízo de origem, nos termos da presente fundamentação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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