terça-feira, 6 de novembro de 2018

DECISÃO: Não é devido ressarcimento de valores indevidamente recebidos decorrentes de interpretação errônea da Administração


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que impediu a União de realizar descontos na folha de pagamentos da autora, a título de reposição ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente pela recorrente. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, destacou ser pacífica orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha, de verba remuneratória recebida de boa-fé, mesmo que indevida ou paga a maior, por erro da Administração.

No recurso, a União sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público e, ainda, que o recebimento indevido da Rubrica n. 00031 (Complemento de Salário Mínimo), posteriormente transformada na Rubrica n. 82601 (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores. Por fim, alegou que cumpriu estritamente determinação legal, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito.

Em seu voto, o magistrado explicou que a VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras. “Transformado o excesso de remuneração em VPNI, ela tende necessariamente a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com uma irresistível vocação de se extinguir. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída”, advertiu.

“Não há, porém, falar em reposição ao erário de VPNI não reduzida a tempo e modo, porque é pacífica a orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.

Processo nº: 0080325-25.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 22/8/2018

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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