INSS deverá reconhecer tempo de trabalho exercido na infância
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Com essa decisão, independentemente da faixa etária, crianças poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelo colegiado ampliado, decidiu, na última segunda-feira (9/4), dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e negar provimento ao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é válida para todo o território nacional. Ainda cabe recurso.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, tendo em vista a realidade do país, a adoção de idade mínima configuraria ao trabalhador dupla punição. “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”.
Conforme a desembargadora, embora existam normas protetivas, no Brasil hoje são inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. “Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”, ponderou Salise.
A desembargadora frisou que ainda se mostram insuficientes e ineficazes os programas e as normas para combater e erradicar o trabalho infantil. Em seu voto, a magistrada ressaltou que estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a doze anos. “Por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, posteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”, afirmou Salise.
A desembargadora lembrou ainda em seu voto dos menores que atuam nos meios artístico e publicitário, com a autorização dos pais e a anuência do Poder Judiciário. “A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário, não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias, caso do trabalho artístico e publicitário, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade.
Ação civil pública
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2013. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença de parcial procedência determinando que o INSS se abstivesse de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.
O INSS apelou ao tribunal alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz, tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral e que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.
5017267-34.2013.4.04.7100/TRF
Link: TRF 4
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, tendo em vista a realidade do país, a adoção de idade mínima configuraria ao trabalhador dupla punição. “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”.
Conforme a desembargadora, embora existam normas protetivas, no Brasil hoje são inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. “Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”, ponderou Salise.
A desembargadora frisou que ainda se mostram insuficientes e ineficazes os programas e as normas para combater e erradicar o trabalho infantil. Em seu voto, a magistrada ressaltou que estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a doze anos. “Por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, posteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”, afirmou Salise.
A desembargadora lembrou ainda em seu voto dos menores que atuam nos meios artístico e publicitário, com a autorização dos pais e a anuência do Poder Judiciário. “A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário, não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias, caso do trabalho artístico e publicitário, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade.
Ação civil pública
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2013. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença de parcial procedência determinando que o INSS se abstivesse de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.
O INSS apelou ao tribunal alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz, tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral e que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.
5017267-34.2013.4.04.7100/TRF
Link: TRF 4
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