sexta-feira, 9 de novembro de 2018

DECISÃO: Restabelecido benefício assistencial à portadora de deficiência considerada incapaz para o trabalho

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o reestabelecimento de benefício assistencial a pessoa que comprovou a deficiência para o trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRUPO FAMILIAR. FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO. CONSIDERAÇÃO. ESPECIFICIDADE. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO MARIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 137/142) em face da sentença (fls. 133/v, de 25/06/2014) do Juízo Estadual de Ipanema/MG, que, em ação de 16/05/2008, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, considerando renda superior ao legal, tendo em vista que remuneração de um salário mínimo do marido e do filho maior, que residem com a autora, juntamente com um sobrinho.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
6. No presente caso, a autora recebeu o benefício assistencial por deficiência de 1996 a 30/07/2007, quando foi cessado ao fundamento de “inexistência da incapacidade para vida independente e para o trabalho” (fls. 11).
7. Realizada a perícia médica judicial (fls. 91), o perito atestou que a autora apresenta Osteoartrose, hipertensão arterial, deficiência física e atrofia do membro inferior direito, com encurtamento, e que é definitivamente incapaz e que depende de familiares, cumprido, assim, o requisito da incapacidade para o trabalho.
8. Quanto à renda familiar, ela composta por 2 (dois) salários mínimos, relativos à aposentadoria do marido da autora e do salário de seu filho Celiomar, de 26 anos de idade.
9. Como o filho maior, não inválido, não compõe o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, c/c art. 16 da Lei 8.213/91, exclui-se a renda do filho da autora por essa razão e porque os demais elementos constantes do laudo socioeconômico (fls. 118) não demonstram que ele teria condições sociais relevantes que pudessem levar à mitigação do referido artigo.
10. Ainda, exclui-se, outrossim, o benefício de um salário mínimo recebido pelo marido, considerando, como fundamentado, o entendimento jurisprudencial que se firmou de igualar, neste aspecto, o que veiculado no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como fundamentado.
11. Dado provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido inicial determinando ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (NB 103.198.9983-3, cessado em 30/07/2007), pagando-lhe as diferenças devidas, desde então, via RPV ou precatório, conforme for o valor, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
11.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). Ressalvado o direito de execução e expedição de precatório/RPV das parcelas incontroversas.
12. TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando tudo exposto e que se trata de benefício de cunho alimentar, defere-se a tutela de urgência para que o benefício seja implantado em até 20 (vinte) dias, a contar da intimação do julgamento.
13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios de 10% - aplica-se o Enunciado 7/STJ - sobre as parcelas devidas até o presente julgamento, consoante Súmula 111 do STJ.

TRF 1ª, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Processo nº: 0047168-56.2015.4.01.9199/MG, juiz federal relator Grigório Carlos dos Santos, 18/06/2018.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região,Brasília, 14 de maio de 2018.

JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora (fls. 137/142) em face da sentença (fls. 133/v, de 25/06/2014) do Juízo Estadual de Ipanema/MG, que, em ação de 16/05/2008, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, considerando renda superior ao legal, tendo em vista que remuneração de um salário mínimo do marido e do filho maior, que residem com a autora, juntamente com um sobrinho.

Em seu apelo, a parte autora indica gastos que a colocam em vulnerabilidade social.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

No presente caso, a autora recebeu o benefício assistencial por deficiência de 1996 a 30/07/2007, quando foi cessado ao fundamento de “inexistência da incapacidade para vida independente e para o trabalho” (fls. 11).

Entretanto, realizada a perícia médica judicial (fls. 91), o perito atestou que a autora apresenta Osteoartrose, hipertensão arterial, deficiência física e atrofia do membro inferior direito, com encurtamento, e que é definitivamente incapaz e que depende de familiares, cumprido, assim, o requisito da incapacidade para o trabalho.

Quanto à renda familiar, ela composta por 2 (dois) salários mínimos, relativos à aposentadoria do marido da autora e do salário de seu filho Celiomar, de 26 anos de idade.

Como o filho maior, não inválido, não compõe o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, c/c art. 16 da Lei 8.213/91, exclui-se a renda do filho da autora por essa razão e porque os demais elementos constantes do laudo socioeconômico (fls. 118) não demonstram que ele teria condições sociais relevantes que pudessem levar à mitigação do referido artigo.

Ainda, exclui-se, outrossim, o benefício de um salário mínimo recebido pelo marido, considerando, como fundamentado, o entendimento jurisprudencial que se firmou de igualar, neste aspecto, o que veiculado no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como fundamentado.

Na linha de tudo exposto, segue, exemplificativamente, precedente do TRF1:

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a parte autora conta com idade igual ou superior a 65 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados o termo inicial do benefício e consectários legais. (APELAÇÃO CIVEL - 0006460-59.2015.4.01.3800 – MG - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - SEGUNDA TURMA - Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:26/01/2018).

Dessa forma, dá-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido inicial determinando ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (NB 103.198.9983-3, cessado em 30/07/2007), pagando-lhe as diferenças devidas, desde então, via RPV ou precatório, conforme for o valor, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). Ressalvado o direito de execução e expedição de precatório/RPV das parcelas incontroversas.

TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando tudo exposto e que se trata de benefício de cunho alimentar, defere-se a tutela de urgência para que o benefício seja implantado em até 20 (vinte) dias, a contar da intimação do julgamento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios de 10% - aplica-se o Enunciado 7/STJ - sobre as parcelas devidas até o presente julgamento, consoante Súmula 111 do STJ.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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