DECISÃO: Reconhecida decadência de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada após o transcurso do prazo de 10 anos
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora de ter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo como especial um período trabalhado em condições especiais, aumentando o coeficiente de cálculo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, afirmou ser impossível rever o benefício da autora em virtude da decadência do direito.
O magistrado explicou que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. “As disposições normativas da citada MP têm aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista”, elucidou.
Nesse sentido, segundo o magistrado, como a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida à autora em 28/03/2001, decaiu o direito dela de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28/03/2001, termo inicial do prazo decadencial, e a propositura da ação, em 14/11/2011, transcorreram mais de 10 anos.
O magistrado determinou que a autora devolvesse os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) observar o limite mensal de eventual desconto em folha de pagamento de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002463-95.2011.4.01.3804/MG
Data da decisão: 26/6/2018
Link: TRF 1
O magistrado explicou que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. “As disposições normativas da citada MP têm aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista”, elucidou.
Nesse sentido, segundo o magistrado, como a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida à autora em 28/03/2001, decaiu o direito dela de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28/03/2001, termo inicial do prazo decadencial, e a propositura da ação, em 14/11/2011, transcorreram mais de 10 anos.
O magistrado determinou que a autora devolvesse os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) observar o limite mensal de eventual desconto em folha de pagamento de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002463-95.2011.4.01.3804/MG
Data da decisão: 26/6/2018
Link: TRF 1
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