Concubinato impuro e o benefício previdenciário
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o concubinato impuro o qual não gera direito a pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CASADO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO.
1. O artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar, não se igualando, portanto, à união estável. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1.723 do Código Civil), o que não se aplica ao caso em debate.
2. É pacífica a jurisprudência ao entender que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, por ser relação extraconjugal paralela ao casamento. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, Relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, em julgamento ocorrido em data de 3 de junho de 2008, é de que: "a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nesta não está incluído o concubinato."
3. No caso concreto, a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e o de cujus, ao tempo do óbito, tal entidade não restou comprovada, mas, sim, o concubinato, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato.
4. Apelação do INSS desprovida.
5. Apelação do litisconsorte passivo desprovida.
TRF 1ª, 1ª T., Processo nº: 0002714-05.2014.4.01.3806/MG, Desembargadora federal relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 30/05/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e do litisconsorte passivo.
Brasília, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Bernardes Júnior e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de Artur Teixeira de Araújo para que o INSS seja condenado ao pagamento do valor integral da pensão por morte de sua esposa que foi rateada com terceiro, ora apelante, suposto companheiro da instituidora do benefício.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, em face da prova inequívoca produzida nos autos, quanto à existência de união estável entre ele e a falecida.
O INSS sustenta em seu apelo que a sentença deverá ser reformada, em razão de ter o companheiro comprovado a relação com a segurada falecida, fazendo jus ao rateio. Ademais, defende que deverá ser afastada a condenação de ressarcimento a parte autora dos valores pagos em favor do companheiro, pois teriam sido pagos de boa-fé, em decorrência de erro ao credor putativo.
É o relatório.
VOTO
O autor postula a concessão de pensão por morte no valor integral da segurada Dulcineia Gonçalves Teixeira, em rateio com seu companheiro, rateada em razão da suposta existência de união estável entre o casal.
Sem razão os apelantes, como veremos a seguir.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, incluindo-se dentre eles, a companheira (Lei 8.213/91, art. 16), ou seja, aquela pessoa que mantinha união estável com o falecido.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3°, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.723, acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração do casamento.
A 1a Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 397.762, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJU de 03/06/2008, consagrou o entendimento no sentido de que “(...) a união estável protegida pela ordem jurídica constitucional pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção o casamento (...). O reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último. (...) É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato".
Assim, pode-se concluir que a existência de vínculo matrimonial de um dos companheiros afasta a hipótese de união estável. Isso porque, nesses casos, trata-se de concubinato impuro, que é a relação extraconjugal mantida paralelamente ao casamento, que não caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por morte.
No caso concreto, a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e o de cujus, ao tempo do óbito, tal entidade não restou comprovada, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato.
Não se nega a existência do relacionamento da falecida segurada com o apelante. No entanto, as provas produzidas nos autos conduzem à inarredável conclusão de que o de cujus matinha dois relacionamentos afetivos simultâneos. As circunstâncias do caso, associadas à observância de regras de experiência, podem, inclusive, levantar suspeita de que não só a autora tinha ciência e tolerava a infidelidade do falecido, mas também a esposa. Contudo, o ordenamento jurídico impede o reconhecimento de duas unidades familiares, salvo a hipótese de casamento ou união estável putativos, que, com absoluta certeza, não se enquadra ao caso.
Desse modo, considerando que não ficou caracterizado o desfazimento do vínculo matrimonial do segurado, o relacionamento afetivo subsequente deve ser considerado concubinato adulterino, que não confere nenhum direito, de natureza previdenciária, à parte autora.
Nesse sentido, acrescento os seguintes precedentes jurisprudenciais:
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
(RE 590779 – STF – Primeira Turma – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julg. em 10/02/2009)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCUBINA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato", sendo certo que a "titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina (RE 590.779, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, STF, Primeira Turma, DJe 26/3/09). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, que o falecido servidor não era separado de fato, tendo estabelecido dois núcleos familiares concomitantemente, com sua esposa e com a ora agravante. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1424071/RO, STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO AO CASAMENTO. CONCUBINATO ADULTERINO. SENTENÇA MANTIDA. (6) 1. É indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte, no âmbito da Lei n. 8.213/91, a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. 2. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros (pessoa casada e não separada de fato) obsta a configuração de união estável. Precedente do STJ. 3. Não pode ser considerada a relação entre a ré e o de cujus como união estável, uma vez que essa união não possuiu a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica, principalmente por ter o de cujus contraído núpcias com a autora. 4. É de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante. 5. Apelação não provida.
(AMS 0009640-60.2004.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONCUBINA. RELACIONAMETO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SEM PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, entre eles, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91, a companheira.
2. A parte autora era esposa do "de cujus" falecido em 25/06/1999. A qualidade de dependente da autora foi demonstrada mediante a juntada de certidão de casamento (1965) sem constar averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 14), comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido (fls. 223/226), solicitação de pesquisa realizada por servidor da Autarquia, matrícula 0895955, que foi verificar o local onde a litisconsorte alegava residir com o falecido, onde é declarado: "os vizinhos (comerciante) não se lembram de Ângela e menos ainda de Jesus Belo da silva (...) no apartamento não havia pessoas(...) a vizinha do prédio da frente, Elzi informou que a garagem é de propriedade do irmão do D. Ângela (...) SP concluída negativa, não encontrei indícios de comprovação da convivência de Ângela com o Sr. Jesus Belo da Silva expedida em 27/02/2002 (fl.187), documentos da litisconsorte passiva: contrato de aluguel em nome do falecido, apócrifo (fl. 184) e dois comprovantes de locação um em nome do falecido (05/99) e outro em nome da litisconsorte passiva (junho/99).
Prova testemunhal conflitante: testemunhas da autora afirmam que não tinham conhecimento do relacionamento da litisconsorte passiva com o falecido e que a autora conviveu com o falecido até o óbito. As testemunhas da litisconsorte afirmam que ela convivia com o falecido.
3. Ausência de demonstração da separação de fato, uma vez que o segurado era casado, e não há prova cabal de que tenha se separado judicialmente de sua esposa.
4. As provas documentais produzidas pela autora somente demonstram a dependência dela com relação ao de cujus e a existência de um relacionamento amoroso duradouro, que não são suficientes para afastar a presunção de mantença do casamento e o direito à percepção do benefício pela ex-esposa.
5. O reconhecimento da união estável exige que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese em questão (REsp 674.176-PE, 17/03/2009; AgRg no REsp 1.016.574-SC, 3/3/2009, REsp 362.743-PB, DJ 11/10/2004 e AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006).
6. Apelação provida.
(AC 2002.38.01.004554-5/MG – TRF1 – Segunda Turma – Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha – Julg. em 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar, não se igualando, portanto, à união estável. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1.723 do Código Civil), o que não se aplica ao caso em debate.
2. É pacífica a jurisprudência ao entender que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, por ser relação extraconjugal paralela ao casamento. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, Relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, em julgamento ocorrido em data de 3 de junho de 2008, é de que: "a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nesta não está incluído o concubinato."
3. Remessa Oficial e apelação providas.
(AC 2002.39.00.004435-0/PA – TRF1 – Primeira Turma – Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto – Julg. em 01/06/2016)
Nesse contexto, a sentença não merece reforma, dada a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CASADO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO.
1. O artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar, não se igualando, portanto, à união estável. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1.723 do Código Civil), o que não se aplica ao caso em debate.
2. É pacífica a jurisprudência ao entender que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, por ser relação extraconjugal paralela ao casamento. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, Relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, em julgamento ocorrido em data de 3 de junho de 2008, é de que: "a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nesta não está incluído o concubinato."
3. No caso concreto, a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e o de cujus, ao tempo do óbito, tal entidade não restou comprovada, mas, sim, o concubinato, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato.
4. Apelação do INSS desprovida.
5. Apelação do litisconsorte passivo desprovida.
TRF 1ª, 1ª T., Processo nº: 0002714-05.2014.4.01.3806/MG, Desembargadora federal relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 30/05/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e do litisconsorte passivo.
Brasília, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Bernardes Júnior e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de Artur Teixeira de Araújo para que o INSS seja condenado ao pagamento do valor integral da pensão por morte de sua esposa que foi rateada com terceiro, ora apelante, suposto companheiro da instituidora do benefício.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, em face da prova inequívoca produzida nos autos, quanto à existência de união estável entre ele e a falecida.
O INSS sustenta em seu apelo que a sentença deverá ser reformada, em razão de ter o companheiro comprovado a relação com a segurada falecida, fazendo jus ao rateio. Ademais, defende que deverá ser afastada a condenação de ressarcimento a parte autora dos valores pagos em favor do companheiro, pois teriam sido pagos de boa-fé, em decorrência de erro ao credor putativo.
É o relatório.
VOTO
O autor postula a concessão de pensão por morte no valor integral da segurada Dulcineia Gonçalves Teixeira, em rateio com seu companheiro, rateada em razão da suposta existência de união estável entre o casal.
Sem razão os apelantes, como veremos a seguir.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, incluindo-se dentre eles, a companheira (Lei 8.213/91, art. 16), ou seja, aquela pessoa que mantinha união estável com o falecido.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3°, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.723, acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração do casamento.
A 1a Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 397.762, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJU de 03/06/2008, consagrou o entendimento no sentido de que “(...) a união estável protegida pela ordem jurídica constitucional pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção o casamento (...). O reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último. (...) É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato".
Assim, pode-se concluir que a existência de vínculo matrimonial de um dos companheiros afasta a hipótese de união estável. Isso porque, nesses casos, trata-se de concubinato impuro, que é a relação extraconjugal mantida paralelamente ao casamento, que não caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por morte.
No caso concreto, a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e o de cujus, ao tempo do óbito, tal entidade não restou comprovada, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato.
Não se nega a existência do relacionamento da falecida segurada com o apelante. No entanto, as provas produzidas nos autos conduzem à inarredável conclusão de que o de cujus matinha dois relacionamentos afetivos simultâneos. As circunstâncias do caso, associadas à observância de regras de experiência, podem, inclusive, levantar suspeita de que não só a autora tinha ciência e tolerava a infidelidade do falecido, mas também a esposa. Contudo, o ordenamento jurídico impede o reconhecimento de duas unidades familiares, salvo a hipótese de casamento ou união estável putativos, que, com absoluta certeza, não se enquadra ao caso.
Desse modo, considerando que não ficou caracterizado o desfazimento do vínculo matrimonial do segurado, o relacionamento afetivo subsequente deve ser considerado concubinato adulterino, que não confere nenhum direito, de natureza previdenciária, à parte autora.
Nesse sentido, acrescento os seguintes precedentes jurisprudenciais:
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
(RE 590779 – STF – Primeira Turma – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julg. em 10/02/2009)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCUBINA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato", sendo certo que a "titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina (RE 590.779, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, STF, Primeira Turma, DJe 26/3/09). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, que o falecido servidor não era separado de fato, tendo estabelecido dois núcleos familiares concomitantemente, com sua esposa e com a ora agravante. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1424071/RO, STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO AO CASAMENTO. CONCUBINATO ADULTERINO. SENTENÇA MANTIDA. (6) 1. É indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte, no âmbito da Lei n. 8.213/91, a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. 2. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros (pessoa casada e não separada de fato) obsta a configuração de união estável. Precedente do STJ. 3. Não pode ser considerada a relação entre a ré e o de cujus como união estável, uma vez que essa união não possuiu a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica, principalmente por ter o de cujus contraído núpcias com a autora. 4. É de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante. 5. Apelação não provida.
(AMS 0009640-60.2004.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONCUBINA. RELACIONAMETO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SEM PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, entre eles, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91, a companheira.
2. A parte autora era esposa do "de cujus" falecido em 25/06/1999. A qualidade de dependente da autora foi demonstrada mediante a juntada de certidão de casamento (1965) sem constar averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 14), comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido (fls. 223/226), solicitação de pesquisa realizada por servidor da Autarquia, matrícula 0895955, que foi verificar o local onde a litisconsorte alegava residir com o falecido, onde é declarado: "os vizinhos (comerciante) não se lembram de Ângela e menos ainda de Jesus Belo da silva (...) no apartamento não havia pessoas(...) a vizinha do prédio da frente, Elzi informou que a garagem é de propriedade do irmão do D. Ângela (...) SP concluída negativa, não encontrei indícios de comprovação da convivência de Ângela com o Sr. Jesus Belo da Silva expedida em 27/02/2002 (fl.187), documentos da litisconsorte passiva: contrato de aluguel em nome do falecido, apócrifo (fl. 184) e dois comprovantes de locação um em nome do falecido (05/99) e outro em nome da litisconsorte passiva (junho/99).
Prova testemunhal conflitante: testemunhas da autora afirmam que não tinham conhecimento do relacionamento da litisconsorte passiva com o falecido e que a autora conviveu com o falecido até o óbito. As testemunhas da litisconsorte afirmam que ela convivia com o falecido.
3. Ausência de demonstração da separação de fato, uma vez que o segurado era casado, e não há prova cabal de que tenha se separado judicialmente de sua esposa.
4. As provas documentais produzidas pela autora somente demonstram a dependência dela com relação ao de cujus e a existência de um relacionamento amoroso duradouro, que não são suficientes para afastar a presunção de mantença do casamento e o direito à percepção do benefício pela ex-esposa.
5. O reconhecimento da união estável exige que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese em questão (REsp 674.176-PE, 17/03/2009; AgRg no REsp 1.016.574-SC, 3/3/2009, REsp 362.743-PB, DJ 11/10/2004 e AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006).
6. Apelação provida.
(AC 2002.38.01.004554-5/MG – TRF1 – Segunda Turma – Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha – Julg. em 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar, não se igualando, portanto, à união estável. Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei (artigo 1.723 do Código Civil), o que não se aplica ao caso em debate.
2. É pacífica a jurisprudência ao entender que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, por ser relação extraconjugal paralela ao casamento. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, Relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, em julgamento ocorrido em data de 3 de junho de 2008, é de que: "a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nesta não está incluído o concubinato."
3. Remessa Oficial e apelação providas.
(AC 2002.39.00.004435-0/PA – TRF1 – Primeira Turma – Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto – Julg. em 01/06/2016)
Nesse contexto, a sentença não merece reforma, dada a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário