DECISÃO: Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.
Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.
O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.
Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/06/2018
Data de publicação: 10/07/2018
Link: TRF 1
Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.
O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.
Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/06/2018
Data de publicação: 10/07/2018
Link: TRF 1
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