domingo, 23 de setembro de 2018

DECISÃO: União deve fornecer equipamento para tratamento de saúde de homem com epilepsia generalizada sintomática

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinando que a União forneça equipamentos médicos a homem diagnosticado com epilepsia generalizada sintomática. De acordo com laudos médicos, o homem apresenta crises quase diárias, refratárias aos tratamentos clínicos e sem indicação de tratamento cirúrgico, apesar do uso de anticonvulsivante com doses altas de medicamentos. O profissional indicou o implante de uma órtese denominada de “Estimulador de Nervo Vago”, o qual poderia permitir o melhor controle dos sintomas e possível reabilitação educacional e social, já prejudicadas.

Ao recorrer da decisão, a União alegou que não há previsão do procedimento de estimulação do nervo vago na tabela do SUS e que novos procedimentos só podem ser incluídos após segura definição e incorporação tecnológica, o que demandaria estudos científicos e tempo considerável. Segundo a recorrente, a sentença retira do restante da população recursos que poderiam ser destinados ao tratamento de diversos outros pacientes.

A União também defendeu que o pedido apresentado pelo homem é comum a outras cinco ações judiciais, sendo quatro delas apresentadas à Seção Judiciária do Distrito Federal por meio do mesmo escritório de advocacia. Segundo a apelante, duas das ações possuem laudo médico assinado pelo mesmo profissional e com orçamento da única empresa que comercializa o produto solicitado pelo autor. O fato, de acordo com texto, indica possível existência de uma rede de informação e identificação de potenciais pacientes para o desenvolvimento de novas tecnologias mediante financiamento público.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que tal argumento não foi comprovado nos autos. Intimada para especificar provas, a União afirmou não haver interesse na produção de prova técnica, o que, em tese, poderia confirmar, em parte, a justificativa do recurso. Conforme o magistrado, diante da ausência de prova robusta não foi possível acolher a alegação da recorrente.

O magistrado afirmou, contudo, que medidas que buscam assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, em casos excepcionais, não violam os princípios norteadores da prestação dos serviços de saúde, desde que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão. “Não há que se falar em impossibilidade de condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a doença da qual o paciente é portador e sua miserabilidade econômica, devido é o fornecimento do equipamento medicamento pleiteado na origem”, explicou Meguerian.

Processo nº: 0059250-32.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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