sábado, 22 de setembro de 2018

Servidor público perde cargo em condenação por violência doméstica

Decisão ratificou que os crimes e o autor dos fatos merecem reprovação social.

O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou um servidor público pelos crimes de lesão corporal, ameaça, dano qualificado e estupro, que foram praticados pelo réu em ambiente doméstico e familiar.

Os crimes estão tipificados nos artigos 129, § 9.º, 147, caput, 163 e 213, caput, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f“, e art. 69, também do Código Penal.

O réu foi condenado a sete anos e um mês de reclusão, mais um ano, quatro meses e 13 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial fechado. Ainda, foi estabelecida indenização de R$ 5 mil por danos morais, em favor da vítima.

Foi declarada ainda a perda do cargo público exercida pelo réu. A titular da unidade judiciária esclareceu que a pena privativa de liberdade aplicada superou oito anos, sendo cumprida em regime inicial fechado, logo é incompatível a sua execução com o exercício do cargo.

Entenda o caso
De forma livre e consciente, o denunciado agrediu fisicamente a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares. A ofensa à integridade física da vítima causou-lhe lesões corporais e hematomas. Em ato contínuo o réu a ameaçava de morte e de outras torturas.

O constrangimento chegou ao seu ápice com o estupro e se concluiu quando o acusado destruiu todas as roupas da mulher, expulsando-a de casa nesta situação. Também estragou o material didático da faculdade.

Nos autos, a vítima expôs mais detalhes do relacionamento abusivo e violência psicológica vivida nos anos de convivência. Por sua vez, o acusado confirmou os xingamentos e os danos, mas negou a violência e estupro. Alegou que a vítima estava rancorosa por ter rasgado todas suas roupas e por isso estava fazendo tais acusações.

No entanto, as lesões corporais e estupro foram atestados por laudo, a ameaça e danos foram confessados pelo réu. No entendimento do Juízo, o réu deve indenizar moralmente a vítima, pois lhe causou constrangimento e vexame, quando a expulsou com as roupas rasgadas na rua, além dos danos extrapatrimoniais, já que mesmo após dois anos da ocorrência dos fatos, ela ainda tem medo do agressor, viveu uma depressão e ainda faz acompanhamento psicológico.

Link: TJAC

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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