sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Concedido auxílio-doença sem data para cessação

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato da justiça não fixar data para cessação do benefício quando o perito judical não o fizer. Abaixo segue a decisao para analise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. CARÊNCIA DISPENSADA. TUBERCULOSE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.

1. Diante da iliquidez da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, e da possibilidade de o proveito econômico suplantar os sessenta salários mínimos, tem-se por interposta a remessa oficial. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ.
2. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva).
3. Incapacidade total e temporária para as atividades laborais comprovada pelo laudo pericial, que confirma que a parte autora padece de tuberculose pulmonar em tratamento. Ressalta o perito que o quadro da autora é passível de recuperação mediante tratamento (laudo, fls. 48/51).
4. Outrossim, tal doença dispensa o cumprimento de carência (art. 151, Lei 8.213/91) e a qualidade de segurada encontra-se demonstrada, tendo em vista que a autora foi diagnostica portadora tuberculose em outubro/2011, conforme documento médico de fls. 21 que atesta internação hospitar para tratamento da turbeculose pulmonar, quando possuía tal qualidade, pois manteve vínculo empregatício no período de 15/06/2011 a 12/09/2011 (fls. 39).
5. O auxílio-doença é devido, a partir do indeferimento administrativo (18/10/2011, fl. 27), pois, na ocasião, o quadro incapacitante já estava presente.
6. Não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade. Necessidade de aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do (a) segurado (a).
7. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. Por sinal, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017).
8. Os honorários, fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença, harmonizam-se aos precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

TRF 1ª,
Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0035111-69.2016.4.01.9199/MT, 04/06/2018.

ACORDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Salvador, 04 de maio de 2018.

Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR

RELATÓRIO
A sentença deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, desafiando o apelo do INSS, que pugna pela reforma integral do julgado, mediante a improcedência do pedido.

Em homenagem ao princípio da eventualidade, requer que seja dada uma nova disciplina à correção monetária e que seja fixada data de cessação do benefício.

Ofertadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos para sua admissibilidade. Além disso, diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, com possibilidade de o proveito econômico ultrapassar a sessenta salários, impõe-se o reexame da sentença, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Nessa linha, tenho por interposta a remessa oficial.

Passo a enfrentar a questão de fundo, de logo recordando que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso, a incapacidade total e temporária para as atividades laborais foi comprovada pelo laudo pericial, que confirma que a parte autora padece de tuberculose pulmonar em tratamento. Ressalta o perito que o quadro da autora é passível de recuperação mediante tratamento (laudo, fls. 48/51).

Outrossim, tal doença dispensa o cumprimento de carência (art. 151, Lei 8.213/91) e a qualidade de segurada encontra-se demonstrada, tendo em vista que a autora foi diagnostica portadora tuberculose em outubro/2011, conforme documento médico de fls. 21 que atesta internação hospitar para tratamento da turbeculose pulmonar, quando possuía tal qualidade, pois manteve vínculo empregatício no período de 15/06/20114 a 12/09/2011 (fls. 39).

Portanto, o auxílio-doença é devido, a partir do indeferimento administrativo (18/10/2011, fl. 27), pois, na ocasião, o quadro incapacitante já estava presente.

Apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade,tal como ocorre no presente caso. Na situação, faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do (a) segurado (a).

Ressalto que a recomendação do CNJ não vincula à atividade judicial e, além disso, tal resolução solicita a fixação da DCB “sempre que o laudo pericial apontar período para a recuperação da capacidade laboral”. Ocorre que, no presente caso, não se estabeleceu um prazo de recuperação da causa incapacitante.

Portanto, a segurada deve ser submetida a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença, benefício de natureza temporária.

Quanto aos consectários, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a partir da vigência da referida Lei, far-se-á com base no IPCA-E, pois o STF, quando do julgamento do RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Os honorários, fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença, harmonizam-se aos precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ.

Enfim, quanto aos prequestionamento apresentado, ressalto que o trabalho cognitivo dessa Corte se restringe ao pedido e de há muito já está assentado o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta a menção do tema nas postulações1.

ISTO POSTO, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

É o meu voto.

1Neste sentido: EDAC 0010624-58.2001.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.14 de 27/01/2009.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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