Proposta isenta do imposto de renda o doador de medula óssea
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 9.209/2017, de autoria do deputado Nivaldo Albuquerque, o qual acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Conforme a proposta ficam isentos do imposto de renda os rendimentos submetidos à incidência com base na tabela progressiva, no ano-calendário em que a pessoa física doar medula óssea.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “Segundo Instituto Nacional do Câncer (INCA), o “fator que mais dificulta a realização do procedimento é a falta de doador compatível, já que as chances de o paciente encontrar um doador compatível são de 1 em cada 100 mil pessoas, em média. Além disso, o doador ideal (irmão compatível) só está disponível em cerca de 25% das famílias brasileiras –para 75% dos pacientes é necessário identificar um doador alternativo a partir dos registros de doadores voluntários, bancos públicos de sangue de cordão umbilical ou familiares parcialmente compatíveis (haploidênticos)”.
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 9.207/2017
Conforme a proposta ficam isentos do imposto de renda os rendimentos submetidos à incidência com base na tabela progressiva, no ano-calendário em que a pessoa física doar medula óssea.
O autor justifica sua proposição dizendo que: “Segundo Instituto Nacional do Câncer (INCA), o “fator que mais dificulta a realização do procedimento é a falta de doador compatível, já que as chances de o paciente encontrar um doador compatível são de 1 em cada 100 mil pessoas, em média. Além disso, o doador ideal (irmão compatível) só está disponível em cerca de 25% das famílias brasileiras –para 75% dos pacientes é necessário identificar um doador alternativo a partir dos registros de doadores voluntários, bancos públicos de sangue de cordão umbilical ou familiares parcialmente compatíveis (haploidênticos)”.
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 9.207/2017
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