sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Prova material não precisa ser de todo o período

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período que se pretende provar. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.ata do julgamento: 4/5/2018

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA PELO REGISTRO DA PRESENÇA DA PARTE ACOMPANHADA POR SEU ADVOGADO EM ATA DE AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão aos sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 28/11/2014 e a sentença proferida em outubro do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeta é suprida pelo mandato tácito, decorrente do registro, em ata, da presença da autora e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento (AC 0069281-09.2012.4.01.9199/BA; Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA; 1ª CRP/BA; e-DJF1: 03/12/2015).
3. A aposentadoria por idade em favor do segurado especial continua vigorando no ordenamento jurídico e será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 nos (se homem) e 55 (se mulher). Lei nº 8.213/91, art. 48, §1º.
4. No caso, além do preenchimento do requisito etário em 2013 (fls. 12), o labor rural em regime de economia familiar restou demonstrado através de início de prova material, consistente na ficha de assistência médico sanitária da autora, comprovando a profissão de lavradora e o endereço rural (Fazenda Macambira), com registro de atendimentos entre 1983 a 1998; nos históricos escolares dos filhos, emitidos pela Secretaria de Educação do Município de Flores de Goiás, comprovando a residência rural (Fazenda Pé do Morro); nas certidões de casamento dos filhos, onde estes são qualificados como lavradores em 1998 e 1999; no vínculo rural registrado no CNIS da autora, entre 01/08/2007 a 05/09/2007; no contrato particular de parceria agrícola de 2014, constando a autora como parceira agrícola de três hectares da Fazenda Macambira, comprovando a permanência no meio rural; no documento de propriedade e recibos de ITR do imóvel rural objeto do contrato (fls. 18/41).
5. Ressalte-se que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de labor que se pretende demonstrar (Súmula nº 14 da TNU) e tal prova foi ratificada pelos testemunhos colhidos, que atestam a atividade rural durante o período de carência (fls. 56).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, incidindo sobre as prestações vencidas juros e correção monetária
7. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
8. Apelação desprovida. Tutela específica mantida.

TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0045247-28.2016.4.01.9199/GO, Juiz Federal Relator Cristiano Miranda de Santana, 04.06.18.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Salvador/BA, 04 de maio de 2018.

Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR

RELATÓRIO
Contra a sentença que concedeu em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que houve a devida comprovação do labor rural durante o período de carência, o INSS apresentou apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer a aplicação do art.1º-F da Lei 9.497/97 aos juros e a correção montaria.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos para sua admissibilidade. Além disso, correta a sentença ao dispensar o reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão aos sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 28/11/2014 e a sentença proferida em outubro do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

Superado o exame de admissibilidade, passo ao enfrentamento da pretensão recursal e, de logo, ressalto que a aposentadoria por idade em favor do segurado especial continua vigorando no ordenamento jurídico e será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 nos (se homem) e 55 (se mulher), tal como preconiza a Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, §1º.

Portanto, não se sustenta a tese de que o referido benefício foi extirpado do ordenamento jurídico. Aliás, o art. 143 da Lei de Benefícios faz alusão ao trabalhador rural segurado obrigatório. O referido dispositivo dispensa a prova da contribuição e permite a concessão do benefício apenas com a prova da atividade, tal como ocorre com relação aos segurados especiais, condição atribuída à apelante.

Na questão de fundo, sublinho que a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Também deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

O ponto controverso cinge-se à qualidade de segurada especial da parte autora, durante o período de carência, quando a postulante deveria comprovar o trabalho na atividade campesina em regime de economia familiar, i.e., o desempenho de atividade em que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso, além do preenchimento do requisito etário em 2013 (fls. 12), o labor rural em regime de economia familiar restou demonstrado através de início de prova material, consistente na ficha de assistência médico sanitária da autora, comprovando a profissão de lavradora e o endereço rural (Fazenda Macambira), com registro de atendimentos entre 1983 a 1998; nos históricos escolares dos filhos, emitidos pela Secretaria de Educação do Município de Flores de Goiás, comprovando a residência rural (Fazenda Pé do Morro); nas certidões de casamento dos filhos, onde estes são qualificados como lavradores em 1998 e 1999; no vínculo rural registrado no CNIS da autora, entre 01/08/2007 a 05/09/2007; no contrato particular de parceria agrícola de 2014, constando a autora como parceira agrícola de três hectares da Fazenda Macambira, comprovando a permanência no meio rural; no documento de propriedade e recibos de ITR do imóvel rural objeto do contrato (fls. 18/41).

Ressalte-se que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de labor que se pretende demonstrar (Súmula nº 14 da TNU) e tal prova foi ratificada pelos testemunhos colhidos, que atestam a atividade rural durante o período de carência (fl. 56).

Portanto, correta a sentença ao deferir o benefício a partir do requerimento administrativo, pois neste marco os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes.

Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.

Isto posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, mantenho a tutela provisória deferida na sentença.

É o meu voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo