quinta-feira, 5 de julho de 2018

Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários

A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária, realizada no dia 21 de junho, na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória. A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por esposa de contribuinte vítima de homicídio, que teve o pedido de pensão negado pelo INSS.

Segundo os autos do processo, a autarquia negou a concessão do benefício sob o argumento de que o falecido possuía menos de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a morte se deu em junho de 2015, portanto já na vigência do novo regime jurídico do pensionamento, instituído pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, convertida na Lei 13.135/15, que criou carência específicas para os dependentes da categoria cônjuges e companheiros(as), entre elas a de tempo mínimo de contribuição.

No entanto, a esposa do contribuinte alegou ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS, porque o óbito se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza. Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse o magistrado.

O juiz lembrou também o Decreto 3.048/99, que, no artigo 30, estabelece que independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza. “A beleza da vida reside exatamente no inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’”, ressaltou.

Seguindo a análise, Ronaldo José da Silva votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.135/15”.

O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da Turma.

Processo n.º 0508762-27.2016.4.05.8013/AL

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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