domingo, 1 de julho de 2018

DECISÃO: União é condenada a indenizar autora que teve plano de saúde cancelado por ocasião do falecimento de servidora homônima

A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela contra a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor da União, em virtude do cancelamento indevido de seu plano de saúde GEAP – Autogestão em saúde, por ocasião do falecimento de servidora homônima.

Em suas razões, a autora alegou que o fato de ter descoberto o cancelamento do plano de saúde ao qual tinha direito por ser servidora do Ministério da Saúde (MS) quando necessitava utilizá-lo, sem qualquer comunicação prévia, gerou-lhe ansiedade, medo e pânico, já que desconhecida as circunstâncias pelas quais seu vínculo securitário havia sido extinto; que apenas em posterior contato com a GEAP é que soube que o benefício havia sido cancelado por falecimento de pessoa homônima tendo sido vitimada durante o período de irregularidade por equívocos ocasionados pela ré, o que lhe gerou danos morais em virtude da recusa a atendimento hospitalar e ausência de cobertura quanto a seus medicamentos; seu quadro depressivo piorou em virtude das circunstâncias narradas nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que no caso restou incontroversa a comunicação equivocada efetivada pelo Ministério da Saúde à GEAP associando o falecimento de pessoa homônima da servidora à sua matrícula, o que culminou com o cancelamento temporário do plano de saúde do qual é beneficiária, conforme se afere pela declaração prestada pela Coordenadora de Atendimento de Pessoal Substituta da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, encaminhado pelo Ministério da Saúde à GEAP, cujo assunto era “Cancelamento do Plano de Saúde”, em listagem da qual constava o nome da autora e sua matrícula.

Para o desembargador, a controvérsia a ser sanada é se a situação descrita nos autos configura mero aborrecimento, como entendeu o magistrado de primeiro grau, ou se traduz situação causadora de danos morais. No caso, o relator ponderou que a autora apenas veio a descobrir que seu plano de saúde fora cancelado quando dele necessitou para fornecimento de remédio, ou seja, em situação em que já se encontrava enferma.

Segundo o magistrado, houve negativa indevida de prestação de serviço de saúde fato que violou a dignidade da autora por si mesmo, dispensando maiores provas. Tal situação, ademais, vem sendo reconhecida pela jurisprudência pátria como causadora de danos morais e não apenas um mero aborrecimento.

Assim, o relator entendeu que a indenização deve ser fixada em favor da apelante a fim de reparar os danos sofridos, visto que o cancelamento indevido perdurou de novembro de 2009 a janeiro de 2010, o que lhe causou abalo psíquico. Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0018949-43.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/03/2018
Data de publicação: 13/04/2018

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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