Benefício negado a autor cujo instituidor recebia acima do teto
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
3. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. No presente caso, a controvérsia cinge-se apenas ao requisito de baixa renda do recluso. Compulsando os autos, verifica-se que o segurado, quando do recolhimento à prisão, em 18/10/2012, percebia salário que ultrapassava o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nº. 02 de 06/01/2012, vigente à época, no valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Com efeito, consoante se extrai da consulta realizada no CNIS (fls. 24), em verdade, a última remuneração do recluso correspondia ao montante de R$ 1.244,00, considerando que o valor de R$933,00, percebido em outubro/2012, mesmo mês em que foi preso, refere-se a saldo de salário de 18 dias laborados naquele mês. Vale ressaltar que a posição do STJ (REsp 1479564/SP) sobre o tema no sentido da possibilidade de flexibilização da interpretação do critério econômico para o deferimento do benefício não se amolda ao caso concreto, porquanto a renda se situa em patamares superiores ao limite legal.
5. Ademais, indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, não faz jus à parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, merecendo reforma a sentença recorrida.
6. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
7. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. TRF 1ª, Processo nº: 0058153-84.2015.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 30/04/2018
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
3. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. No presente caso, a controvérsia cinge-se apenas ao requisito de baixa renda do recluso. Compulsando os autos, verifica-se que o segurado, quando do recolhimento à prisão, em 18/10/2012, percebia salário que ultrapassava o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nº. 02 de 06/01/2012, vigente à época, no valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Com efeito, consoante se extrai da consulta realizada no CNIS (fls. 24), em verdade, a última remuneração do recluso correspondia ao montante de R$ 1.244,00, considerando que o valor de R$933,00, percebido em outubro/2012, mesmo mês em que foi preso, refere-se a saldo de salário de 18 dias laborados naquele mês. Vale ressaltar que a posição do STJ (REsp 1479564/SP) sobre o tema no sentido da possibilidade de flexibilização da interpretação do critério econômico para o deferimento do benefício não se amolda ao caso concreto, porquanto a renda se situa em patamares superiores ao limite legal.
5. Ademais, indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, não faz jus à parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, merecendo reforma a sentença recorrida.
6. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
7. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. TRF 1ª, Processo nº: 0058153-84.2015.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 30/04/2018
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 23 de março de 2018.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão em favor da autora, com DIB em 06.12.2012 até a data da soltura do recluso.
Em seu recurso, a autarquia previdenciária, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de baixa renda necessária à concessão do benefício, eis que o último salário de contribuição do recluso foi superior ao teto estabelecido à época. Prequestionou os dispositivos legais aplicáveis à matéria, objeto da apelação. Em caráter subsidiário, argui a prescrição quinquenal e a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 161/170.
Remessa oficial dispensada, a teor do disposto no art. 475, §2º do CPC.
É o relatório.
VOTO
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.
Remessa oficial. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Prescrição. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Do quadro normativo. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
Caso concreto. No caso, o recolhimento à prisão e a dependência econômica entre o recluso e a parte autora restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa apenas o requisito de baixa renda do recluso.
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado, quando do recolhimento à prisão, em 18/10/2012, percebia salário que ultrapassava o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nº. 02 de 06/01/2012, vigente à época, no valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Com efeito, consoante se extrai da consulta realizada no CNIS (fls. 24), em verdade, a última remuneração do recluso correspondia ao montante de R$ 1.244,00, considerando que o valor de R$933,00 percebido em outubro/2012, mesmo mês em que foi preso, refere-se a saldo de salário de 18 dias laborados naquele mês.
Vale ressaltar que a posição do STJ (REsp 1479564/SP) sobre o tema no sentido da possibilidade de flexibilização da interpretação do critério econômico para o deferimento do benefício não se amolda ao caso concreto, porquanto a renda se situa em patamares elevados.
Ademais, indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, não faz jus à parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, merecendo reforma a sentença recorrida.
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão.
Antecipação de tutela, em havendo, cessada, com efeitos ex nunc, ante a natureza alimentar da prestação previdenciária e a boa fé da parte autora, conforme precedentes deste Colegiado.
Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, na forma do art. 98 do NCPC.
É o voto.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 23 de março de 2018.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão em favor da autora, com DIB em 06.12.2012 até a data da soltura do recluso.
Em seu recurso, a autarquia previdenciária, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de baixa renda necessária à concessão do benefício, eis que o último salário de contribuição do recluso foi superior ao teto estabelecido à época. Prequestionou os dispositivos legais aplicáveis à matéria, objeto da apelação. Em caráter subsidiário, argui a prescrição quinquenal e a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 161/170.
Remessa oficial dispensada, a teor do disposto no art. 475, §2º do CPC.
É o relatório.
VOTO
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.
Remessa oficial. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Prescrição. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Do quadro normativo. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
Caso concreto. No caso, o recolhimento à prisão e a dependência econômica entre o recluso e a parte autora restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa apenas o requisito de baixa renda do recluso.
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado, quando do recolhimento à prisão, em 18/10/2012, percebia salário que ultrapassava o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nº. 02 de 06/01/2012, vigente à época, no valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Com efeito, consoante se extrai da consulta realizada no CNIS (fls. 24), em verdade, a última remuneração do recluso correspondia ao montante de R$ 1.244,00, considerando que o valor de R$933,00 percebido em outubro/2012, mesmo mês em que foi preso, refere-se a saldo de salário de 18 dias laborados naquele mês.
Vale ressaltar que a posição do STJ (REsp 1479564/SP) sobre o tema no sentido da possibilidade de flexibilização da interpretação do critério econômico para o deferimento do benefício não se amolda ao caso concreto, porquanto a renda se situa em patamares elevados.
Ademais, indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, não faz jus à parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão, merecendo reforma a sentença recorrida.
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão.
Antecipação de tutela, em havendo, cessada, com efeitos ex nunc, ante a natureza alimentar da prestação previdenciária e a boa fé da parte autora, conforme precedentes deste Colegiado.
Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, na forma do art. 98 do NCPC.
É o voto.
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