sábado, 7 de julho de 2018

DECISÃO: TRF1 reconhece a exigibilidade da contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, em juízo de adequação, negou provimento à apelação de uma empresa para reconhecer a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. 
 
Segundo o voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural). Incidente sobre a comercialização da produção rural, a pessoa jurídica adquirente é parte legítima apenas para discutir a cobrança da exação, não podendo pleitear em nome próprio a repetição dos valores indevidamente recolhidos, direito exclusivo do contribuinte individual pessoa física.

De acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o rito de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Assim, o relator assinalou que a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

Para concluir, o desembargador federal salientou que, conforme prescreve o art. 1.035, § 11, do NCPC: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”, restando afastados os argumentos de que os efeitos da Repercussão Geral só poderão ocorrer após o trânsito em julgado do aresto, devendo ser observados também o disposto nos incisos II e III do art. 1.040 do NCPC.

Diante do exposto, a Turma em juízo de adequação, negou provimento à apelação da empresa, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002881-46.2010.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 25/05.2018
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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