segunda-feira, 24 de abril de 2017

Substitutivo à reforma da previdência

Nesta segunda-feira será visto o substitutivo do relator Arthur Oliveira Maia à proposta de emenda à constituição nº 287/2016, a qual trata sobre a reforma da previdência. 
 
O relator da PEC justifica a sua relatoria da seguinte maneira: "Do mesmo modo, não se justificaria a sobrevivência de um sistema previdenciário repleto de inconsistências apenas com base na alegação de que existiriam recursos públicos suficientes para manter benefícios a toda evidência despropositados. Mesmo se, de fato, se confirmassem, na prática, sobras de recursos vertidos pela sociedade, definitivamente não estariam sendo bem aplicadas se direcionadas ao pagamento de aposentadorias precoces. Não se justifica, sob o ponto de vista lógico ou mesmo moral, a concessão de aposentadoria para qualquer pessoa em idade tenra e plenamente produtiva sem que antes se enfrentem nossas inúmeras e inegáveis mazelas sociais. Acredita-se inclusive, no que diz respeito a essa última premissa, que se dispensam outros argumentos para que se valide a tramitação da PEC."

Abaixo segue o substitutivo do relator para análise dos amigos.

 
Altera os arts. 37, 40, 42, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.37.......................................................................

..............................................................................

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)

“Art. 40....................................................................

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: 
 
............................................................................

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

§ 2º-A Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime de previdência de que trata este artigo e ao regime geral de previdência social.

§ 3º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - nas hipóteses do inciso I do § 1º, do inciso II do § 4º, do § 4º-A e do § 5º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 2º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média:

a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;

b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo;

c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;

II - na hipótese do inciso II do § 1º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 2º-A, aplicando-se os acréscimos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária, de que trata o inciso I do § 1º, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 2º-A;

III - na hipótese do inciso I do § 4º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 2º-A;

IV - na hipótese do inciso III do § 1º, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte e cinco, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade mínima e tempo de contribuição distintos dos previstos neste artigo para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos ou de tempo de contribuição inferior a vinte anos.

§ 4º-A Os limites de idade previstos na alínea a do inciso I do § 1º poderão ser reduzidos por lei complementar para os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144, desde que comprovados pelo menos vinte e cinco anos de efetivo exercício de atividade policial, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos.

§ 5º O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I - de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;

II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este regime e o regime geral de previdência social;

III - de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este regime e o regime geral de previdência social, cujo valor total supere dois salários mínimos.

§ 6º-A Na hipótese dos incisos II e III do § 6º, é assegurado o direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios.

§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, será respeitado o disposto no § 2º do art. 201 e o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;

II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado, na data do óbito, por incapacidade permanente;

III - o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco;

V - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

..............................................................................

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário ou de mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.

§ 15-A. É vedada a contratação direta, sem licitação, de entidade aberta de previdência privada com o intuito de patrocinar planos oferecidos aos servidores alcançados pelo regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 e 15.

...........................,..................................................

§ 17. Todos os valores de remuneração e salários de contribuição considerados para o disposto no § 2º-A serão atualizados, na forma da lei.

..............................................................................

§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, previstas no inciso I do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência aplicável a servidores titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades, responsáveis, equitativamente, pelo seu financiamento.

§ 21 (REVOGADO)

§ 22. A lei prevista no § 15 do art. 201 estabelecerá a forma como as idades mínimas estabelecidas no inciso I do § 1º e nos §§ 4º-A e 5º serão majoradas em um ano, quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda.

§ 23. Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:

I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e

II - requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.

§ 24. É vedada a restrição de acesso a dados de qualquer natureza relacionados ao regime de previdência de que trata este artigo, inclusive aos que se refiram à previdência complementar.¨(NR)

“Art. 42 ....................................................................

.............................................................................

§ 1º Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, submetem-se às disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, não se aplicando o disposto no § 20 do art. 40, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

......................................................................” (NR)

“Art. 109 ..................................................................

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

.............................................................................

§ 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.

.........................................................................”(NR)

“Art. 149. .................................................................

.............................................................................

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a prevista no inciso I, a, do art. 195.” (NR)

“Art. 167....................................................................

.............................................................................

XII – na forma da lei prevista no § 23 do art. 40:

a) a utilização de recursos do regime de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; e

b) a transferência voluntária de recursos e a concessão de avais, garantias e subvenções pela União, bem como a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata o art. 40.

.............................................................................

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para:

I - a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federados à União ou para pagamento de débitos que tenham a favor desta;

II - o pagamento de débitos do respectivo ente com o regime de previdência de que trata o art. 40, conforme disposto em lei complementar e somente na hipótese de remanescerem recursos após a aplicação do disposto no inciso I.

.........................................................................¨(NR)

“Art. 195...................................................................

............................................................................

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 201, incidente sobre o salário mínimo, para acesso a benefícios de igual valor.

.............................................................................

§ 11. São vedados o parcelamento em prazo superior a sessenta meses, a remissão, a anistia e a quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput.

§ 11-A. Lei complementar poderá autorizar a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput para débitos inferiores a limite de valor nela previsto.

§ 11-B É vedado o tratamento diferenciado e favorecido para contribuintes, mediante a concessão de isenção, redução de alíquota ou diferenciação de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput ou das contribuições que as substituam, salvo o previsto no § 8º deste artigo, na alínea d do inciso III do art. 146 e no § 13 do art. 201.

§ 11-C. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes, os diretores e os prefeitos respondem solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelo inadimplemento das contribuições sociais de que trata o inciso I do caput, desde que comprovados dolo ou culpa.

..........................................................................”(NR)

“Art. 201....................................................................

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada;

..............................................................................

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos demais dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a redução, por lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição em favor de:

I - pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e

II - segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, limitadas as reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo dez anos, não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos.

..............................................................................

§ 3º Todos os salários de contribuição e os valores de remunerações considerados para o disposto no § 8º-A serão atualizados, na forma da lei.

..............................................................................

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social:

I - ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, exceto na hipótese do inciso II;

II - ao segurado de que trata o § 8º do art. 195, aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos;

III - por incapacidade permanente para o trabalho, observados os requisitos estabelecidos em lei, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 8º O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.

§ 8º-A Ressalvadas as aposentadorias concedidas aos segurados de que tratam o § 8º do art. 195 e o § 12 deste artigo, correspondentes a um salário mínimo, o valor das aposentadorias no regime geral de previdência social será apurado na forma do § 8º-B deste artigo e terá como referência a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social e ao regime de que trata o art. 40.

§ 8º-B O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá:

I - nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média:

a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;

b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo;

c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo;

II - na hipótese do inciso III do § 7º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, aplicando-se os acréscimos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria prevista no inciso I do § 7º, exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A;

III - na hipótese do inciso I do § 1º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A.

§ 8º-C Os salários de contribuição e as remunerações utilizados no cálculo do benefício e o valor apurado na forma do § 8º-B não poderão ser superiores ao limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social.

.............................................................................

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

§ 15. A lei estabelecerá a forma como as idades previstas nos incisos I e II do § 7º e no § 8º serão majoradas em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda.

§ 16. O benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia;

II - na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria a que teria direito caso o segurado fosse aposentado, na data do óbito, nos termos do inciso III do § 7°;

III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco;

IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei.

§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social;

II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40;

III - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40, cujo valor total supere dois salários mínimos.

§ 18. Na hipótese dos incisos II e III do § 17, é assegurado direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios.

§ 19. A lei disporá sobre critérios a serem utilizados para avaliação permanente do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput.

§ 20. Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, independentemente de exigência de cumprimento dos vinte e cinco anos de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade.” (NR)

“Art. 203...................................................................

............................................................................

V - a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;

VI - a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;

§ 1º Em relação às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput, a lei também disporá sobre os requisitos de concessão e de manutenção e sobre a definição do grupo familiar.

§ 2º Para efeito da concessão da transferência de renda prevista no inciso V do caput, a deficiência será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 3º Na definição do limite de renda mensal familiar integral per capita de que tratam os incisos V e VI do caput deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.

§ 4º Em qualquer hipótese, a efetivação das transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput considerará a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 229.

§ 5º Serão de acesso público os dados relacionados às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput.

§ 6º Aplica-se à transferência de renda prevista no inciso VI do caput a lei de que trata o § 15 do art. 201.” (NR)

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º e o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.

§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

§ 2º O limite de idade aplicável a cada servidor, decorrente do disposto no § 1º, será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e V do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições.

§ 3º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I do caput e o § 1º em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.

§ 4º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos, não se aplicando o disposto no § 3º.

§ 5º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos;

II - a 100% (cem por cento) da média prevista no § 2º-A do art. 40 da Constituição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I;

III - ao valor resultante do cálculo previsto no inciso I do § 3º, do art. 40 da Constituição, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 5º; ou

II - nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma dos incisos II e III do § 5º.

§ 7º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 6º os proventos de aposentadoria de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o critério de reajuste previsto no § 8º do art. 40 da Constituição.

§ 8º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 3º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 4º-A do art. 40 da Constituição, os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da Constituição poderão se aposentar voluntariamente aos cinquenta e cinco anos de idade se comprovarem, cumulativamente, trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, além de vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.

§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, o limite mínimo de tempo de atividade previsto no caput será acrescido em um ano, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até alcançar vinte e cinco anos para ambos os sexos.

§ 2º A aposentadoria concedida na forma do caput será calculada na forma do inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição, considerando-se vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição, e será reajustada nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição.

§ 3º O valor do benefício referido no caput será equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e será reajustado de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, para os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da Constituição que ingressaram no serviço público antes da implantação de regime de previdência complementar.

§ 4º A lei prevista no § 15 do art. 201 da Constituição estabelecerá a forma como as idades mínimas previstas neste artigo serão majoradas em um ano, quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda.

Art. 4º O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social somente será aplicado a aposentadorias concedidas a servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Art. 5º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição será disciplinada por este artigo.

Parágrafo único. O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) e cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observados o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição e os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;

II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 40 da Constituição, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;

III - o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) do valor resultante da combinação dos incisos I e II deste artigo, quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco;

V - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais até a perda da qualidade de dependente será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social.

Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.

Art. 7º A aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro permanecerá regida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, até o exaurimento do prazo nele previsto.

Art. 8º Vedada a adesão de novos segurados, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, aplicando-se as regras neles previstas em caso de descontinuidade dos mandatos.

§ 1º Os segurados do regime de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção prevista no caput cumprirão período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição de direito a aposentadoria na data de publicação desta Emenda.

§ 2º A idade prevista nas alíneas b dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.506, de 1997, será aumentada a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda em um ano a cada dois anos até atingir a idade de sessenta e cinco anos.

§ 3º O limite de idade aplicável a cada segurado decorrente do disposto no § 2º será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante do disposto no § 1º, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições.

§ 4º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertida para o regime previdenciário ao qual o segurado se encontrava vinculado, na forma do § 9º do art. 201 da Constituição, inclusive para os fins do inciso I do § 3º do art. 40 e do inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição.

§ 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos seus dependentes, quando falecidos, desde que cumpridos todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 6º Fica garantida a reinscrição do ex-segurado de que trata o art. 7º da Lei nº 9.506, de 1997, quando titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria quando cumprir os requisitos exigidos na referida Lei e os decorrentes dos §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 9º Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas estabelecidas no art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.

§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.

§ 2º O limite de idade aplicável a cada segurado, decorrente do disposto no § 1º, será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e III do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso III do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos.

§ 4º O valor dos benefícios concedidos nos termos deste artigo será determinado na forma do disposto no inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição, considerando-se, para os fins do cálculo ali estabelecido, vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição.

§ 5º Os benefícios concedidos na forma deste artigo serão reajustados na forma do § 4º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo.

Art. 10. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no § 7º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para o segurado de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

II - cento e oitenta contribuições mensais, acrescendo-se, a partir do primeiro dia do terceiro exercício financeiro imediatamente subsequente à data de publicação desta Emenda, seis contribuições mensais a cada ano, exceto para os segurados referidos no § 8º do art. 195 da Constituição, até trezentas contribuições mensais.

§ 1º A redução do limite de idade previsto no inciso I do caput somente se aplica ao segurado que cumprir o requisito referido no inciso II do caput integralmente em atividade rural, ainda que de forma descontínua, cabendo-lhe comprovar esse tempo na forma da legislação vigente à época do exercício da atividade, substituindo-se eventual exigência de declaração sindical pela declaração do próprio segurado, acompanhada de razoável início de prova material.

§ 2º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, as idades previstas no inciso I do caput serão acrescidas, até os respectivos limites de idade previstos nos incisos I e II do § 7º do art. 201 da Constituição, em um ano a cada dois anos.

§ 3º A utilização de tempo de atividade sem recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 195 limitará o benefício ao valor de um salário mínimo e somente garantirá a redução do limite de idade previsto no inciso I do caput àquele que comprovar pelo menos três anos de todo o tempo de atividade rural exigido no § 1° cumpridos no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

§ 4º O valor dos benefícios concedidos nos termos deste artigo será determinado na forma do disposto no inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição, considerando-se, para os fins do cálculo ali estabelecido, vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição.

§ 5º Os benefícios concedidos na forma deste artigo serão reajustados na forma do § 4º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo.

Art. 11. A contribuição a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição será disciplinada em lei, no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Emenda.

§ 1º No prazo improrrogável previsto no caput, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação que disciplinava a aplicação do § 8º do art. 195 da Constituição em sua redação anterior a esta Emenda.

§ 2º Vencido o prazo estabelecido no caput sem que a contribuição seja disciplinada, a contagem de tempo de atividade rural dependerá do recolhimento de contribuições na forma dos §§ 12 e 13 do art. 201.

Art. 12. Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e do art. 16, será assegurada contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de situações descritas na legislação em vigor na data de publicação desta Emenda, para efeito de aposentadoria, até que lei discipline a matéria, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição.

§ 1º O tempo de atividade rural exercido até a data de publicação desta Emenda, desde que comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade, será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, substituindo-se eventual exigência de declaração sindical pela declaração do próprio segurado acompanhada de razoável início de prova material, garantindo acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

§ 2º Para os segurados de que trata o § 8º do art. 195, o reconhecimento do tempo de atividade rural previsto no § 1º será estendido até que seja exigível a contribuição prevista no mesmo dispositivo ou até o vencimento do prazo estabelecido no caput do art. 11.

Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 14. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Emenda, sem prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 16. Até que entrem em vigor as leis complementares previstas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201, ambos da Constituição, será concedida aposentadoria, independentemente de idade:

I - aos servidores e segurados que comprovem o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde, quando cumpridos os requisitos de tempo de contribuição fixados nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, calculando-se o benefício na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição e no inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição;

II - aos servidores e segurados com deficiência submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, calculando-se o benefício na forma estabelecida no inciso III do § 3º do art. 40 da Constituição e no inciso III do § 8º-B do art. 201 da Constituição, quando cumpridos:

a) trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;

b) vinte e cinco anos de contribuição para a deficiência considerada moderada;

c) vinte anos de contribuição para a deficiência considerada grave.

§ 1º É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda.

§ 2º Se o servidor ou segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, após a vinculação ao regime de previdência de que trata o art. 40 ou ao regime geral de previdência social, os tempos de contribuição mencionados no inciso II do caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

Art. 17. Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, até que sejam regulamentadas as transferências de renda previstas nos incisos V e VI do art. 203 da Constituição, na redação atribuída por esta Emenda, e durante o prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de publicação desta Emenda, permanecerão em vigor os arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação desta Emenda, a idade de sessenta e cinco anos para efetivação da transferência de renda referida no inciso VI do art. 203 da Constituição será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida naquele dispositivo.

§ 2º A revisão estabelecida no § 1º não abrangerá os destinatários da transferência de renda prevista no inciso VI do art. 203 da Constituição que possuam sessenta e cinco anos ou mais de idade na data de publicação desta Emenda.

Art. 18. A avaliação biopsicossocial prevista no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, no inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição, no § 1º do art. 203 da Constituição e no inciso II do art. 16 considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e as restrições à participação no meio social.

Art. 19. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias previstas no § 2º-A do art. 40 da Constituição e no § 8º-A do art. 201 da Constituição considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Art. 20. Os critérios previstos no § 6º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição serão aplicados às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de publicação desta Emenda e às aposentadorias concedidas a partir da mesma data, ressalvados os casos previstos nos arts. 6º e 13.

Art. 21. Os processos ajuizados até a data de publicação desta Emenda não serão alcançados pela alteração de competência decorrente da redação atribuída por esta Emenda ao art. 109 da Constituição.

Art. 22. Não se aplica o disposto no § 11-B do art. 195 da Constituição a isenções, reduções de alíquota ou diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de publicação desta Emenda.

Art. 23. Durante os cento e oitenta dias posteriores à data de publicação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do § 23 do art. 40 da Constituição, instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores.

Art. 24. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10 ...................................................................

............................................................................

§ 4º Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição, o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I.”(NR)

Art. 25. Ficam revogados:

I - os §§ 4º, III, 17 e 21 do art. 40 da Constituição:

II - os arts. 9º e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:

III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 25. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2017.

Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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