Previdenciário: TRF2 determina revisão de pensão para evitar redução de rendimentos de segurada
Ao analisar o pedido de M.N.S.O. de que fosse revisado o valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de pensão por morte, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, reformou a sentença que havia negado o pedido. O acórdão condena o Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) a revisar a RMI, de forma que venha a corresponder a 100% do valor pago como aposentadoria ao instituidor da pensão, o marido da segurada.
No TRF2, o desembargador federal Antonio Ivan Athié, relator do processo, assim o decidiu, por considerar que, apesar de o valor da pensão por morte (concedida em 29/08/2007) ter sido fixado de acordo com o valor previsto pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, há outros fatores a serem levados em conta.
“Entendo que, a despeito de ter sido o benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão, em razão do aspecto social da demanda, se mostra atentatório à dignidade da pessoa humana, após o falecimento do seu marido e na idade avançada em que se encontra (mais de 90 anos), ter a autora seus rendimentos reduzidos, quando é sabido que nesta idade necessita-se de tratamentos especiais e tem-se gastos excessivos com saúde”, concluiu o magistrado.
Pela decisão, a autarquia previdenciária deverá revisar a RMI desde a data da concessão da pensão por morte e os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo: 0020891-58.2009.4.02.5101
Link: TRF 2
No TRF2, o desembargador federal Antonio Ivan Athié, relator do processo, assim o decidiu, por considerar que, apesar de o valor da pensão por morte (concedida em 29/08/2007) ter sido fixado de acordo com o valor previsto pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, há outros fatores a serem levados em conta.
“Entendo que, a despeito de ter sido o benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão, em razão do aspecto social da demanda, se mostra atentatório à dignidade da pessoa humana, após o falecimento do seu marido e na idade avançada em que se encontra (mais de 90 anos), ter a autora seus rendimentos reduzidos, quando é sabido que nesta idade necessita-se de tratamentos especiais e tem-se gastos excessivos com saúde”, concluiu o magistrado.
Pela decisão, a autarquia previdenciária deverá revisar a RMI desde a data da concessão da pensão por morte e os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo: 0020891-58.2009.4.02.5101
Link: TRF 2
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