domingo, 23 de abril de 2017

SUS não pode ser obrigado a fornecer remédio cuja eficácia não foi comprovada

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a fornecer para uma paciente de Varginha (MG) medicamento cuja eficácia não foi comprovada. Os advogados da União demonstraram, na Justiça Federal de Minas Gerais, que o tratamento poderia colocar em risco a usuária da rede pública de saúde e que o remédio sequer pode ser adquirido no Brasil, uma vez que não é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A paciente acionou a Justiça alegando que o medicamento era o único no mundo capaz de tratar a síndrome hemolítica que sofria, já que outros tratamentos aos quais ela havia se submetido não haviam dado resultado. Em razão disso, ela pretendia obter na Justiça liminar para obrigar o SUS a comprar e fornecer o Soliris, ao custo de R$ 700 mil por ano, por tempo indeterminado.

Em contestação, a AGU alertou que o medicamento não era registrado na Anvisa e que, portanto, sequer poderia ser utilizado e comercializado no Brasil, quanto mais incorporado SUS. Com a ajuda de notas técnicas do Ministério da Saúde, a AGU destacou que “a incorporação de medicamentos ao SUS pressupõe rigorosa análise quantos aos critérios de segurança, eficácia, efetividade e custo-efetividade, conforme a Lei nº 12.401/11, a qual não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de subversão dos níveis de evidência científica, fazendo preponderar a opinião pessoal de um único médico sobre o consenso científico da matéria”.

Os advogados da União também comprovaram que o SUS já oferece alternativa terapêutica para a doença da autora.

Decisão

Os argumentos foram acolhidos pela Subseção Judiciária de Varginha/MG, que julgou improcedente a ação da paciente. A decisão do juiz federal Sérgio Santos Melo assinalou que “levando-se em conta a escassez de evidências científicas acerca da eficácia e segurança do medicamento pleiteado e a ausência de prova de que não haveria outra opção para a melhora da qualidade de vida da autora, a pretensão autoral não merece prosperar”.

A atuação da AGU no processo ocorreu por meio da Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Procuradoria-Geral da União.

Ref.: Processo nº 328-22.2016.4.01.3809 - Subseção Judiciária de Varginha (MG).

Link: AGU

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo